TJSP - 0000931-61.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000931-61.2025.8.26.0152 (processo principal 1000101-15.2024.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Manueli Aparecida do Amaral Paiva - Bytedance Brasil Tecnologia Ltda. -
Vistos.
Trata-se deEmbargos à Execuçãoopostos por BYTE DANCE BRASIL LTDA. em face de execução promovida pela Exequente, nos autos que tratam de obrigação de fazer consistente na devolução do controle do perfil, bem como do pagamento de indenização por danos morais e multa cominatória.
A embargante alega, em síntese, a inexequibilidade da obrigação de fazer, por ausência de culpa, requerendo sua conversão em perdas e danos, além do afastamento ou redução da multa cominatória. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a obrigação de fazer imposta à embargante mostrou-seinexequível de forma forçada, diante da natureza técnica da medida e das limitações do procedimento do Juizado Especial Cível.
Contudo,não se pode admitir que o descumprimento da obrigação ocorra sem qualquer consequência jurídica, sob pena de se premiar a inércia da parte executada e esvaziar a autoridade da decisão judicial.
Assim,admite-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil,arbitrando-se o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que considera, além da facilidade para criação de novo perfil em rede social, o número expressivo de seguidores do perfil original, o que confere relevância à perda sofrida pela parte exequente.
Quanto àmulta cominatória, verifica-se que a parte executadanão cumpriu a obrigação no prazo fixado, sendo legítima a incidência da penalidade.
Considerando que a executadagarantiu o juízo mediante pagamento do valor correspondente à multa processual, e que o valor atualizado de R$ 10.351,29 não se mostra desproporcional,admite-se sua execução integral, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC.
Dessa forma,julgo improcedentes os embargos à execução, mantendo-se: Aexecução da multa processualno valor deR$ 10.351,29, conforme atualizado; Aconversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor deR$ 10.000,00 (dez mil reais), passível de execução pela parte exequente.
Com isso, assegura-se que a parte exequentenão seja privada de justa reparação, sem que isso implique emenriquecimento sem causa, preservando-se o equilíbrio da relação jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional.
Defiro levantamento da quantia depositada nos autos (R$ 12.030,86) em favor da autora e seu patrono, expedindo-se MLE.
Considerando remanescente (R$ 7.872,59 + R$ 10.000,00 de perdas e danos), intime-se a executada para pagamento do remanescente no importe de R$ 17.872,59, no prazo de 15 dias, pena de acréscimo da multa de 10% e prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 31149/PA), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
04/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:59
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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15/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos à execução
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12/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 02:16
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:46
Bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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