TJSP - 0005703-80.2022.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 10:30
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2024 17:09
Conclusos para decisão
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27/09/2023 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Davi Gomes da Silva (OAB 409706/SP), Mateus Aparecido Godoy da Costa (OAB 463818/SP) Processo 0005703-80.2022.8.26.0020 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Espólio de Neusa Pastor de Oliveira - Reqdo: Previna Diagnósticos Médicos Ltda - 1 - Possível a execução da multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer, fixada em antecipação de tutela, independentemente do trânsito em julgado da sentença final condenatória (Neste sentido: AgRg no AREsp nº 50.816/RJ, AgRg no AREsp nº 144.562/RJ e AgRg no REsp nº 1094296/RS).
Com efeito, a função da multa é justamente a de afastar a resistência do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, de forma que possui natureza jurídica de medida coercitiva.
Em razão dessa circunstância, cabível a sua execução de imediato (REsp nº 885737/SE e RESp nº 1098028/SP), conforme, aliás, previsão contida no art. 537, § 3º, do NCPC.
Assim, defiro a execução das astreintes.
Desde logo anoto, contudo, que em se tratando de execução provisória, inviável será o levantamento antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 537, § 3º, acima citado. 2- Em analogia ao que dispõe o art. 520 do CPC, fica a parte executada intimada, por seu advogado e pela imprensa (CPC, art. 513, §2º, I), a, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do débito (fls. 26/30), na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, podendo ainda, apresentar impugnação ao cumprimento provisório (art. 520, §1º do CPC). 3- Caso o devedor não efetue o pagamento do montante da condenação, ao valor será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, §1º c.c art. 520, §2º), cabendo ao credor apresentar o cálculo atualizado, indicando bens a penhora ou requerendo, desde logo, o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. -
29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
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08/08/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2023 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 19:21
Conclusos para despacho
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09/03/2023 19:20
Conclusos para decisão
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07/12/2022 15:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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