TJSP - 1003060-12.2023.8.26.0566
1ª instância - 02 Criminal de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 11:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/12/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 10:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/12/2023 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 16:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/11/2023 22:55
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2023 08:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 11:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denise Cardoso Viana Mendes (OAB 485066/SP), Marianna Barbosa Spinola (OAB 485246/SP) Processo 1003060-12.2023.8.26.0566 - Providência - Reqte: Sandra Regina dos Santos -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória, proposta pelas crianças gêmeos C.M.S. e L.V.S. (D.N. 05/02/2012), representados por sua genitora Sandra Regina dos Santos em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, requerendo a disponibilização de dois profissionais de apoio escolar, para acompanhá-los na escola E.E.Professor João Jorge Marmorato, por serem diagnosticados com Transtorno do Deficit de Atençao com Hiperatividade e Transtorno do Espectro Autista em nível 2.
Juntaram documentos (fls. 02/46).
A ação foi inicialmente distribuída na Vara da Fazenda desta comarca, que reconheceu a incompetência e determinou a redistribuição dos autos (fls. 51/52).
O Ministério Público manifestou às fls. 50/54, pelo deferimento parcial da tutela antecipada para determinar a disponibilização de um único profissional de apoio escolar e a intimação da requerida para apresentar avaliação multidisciplinar.
A tutela de urgência foi deferida para que a requerida disponibilize um profissional de apoio escolar, a fim de acompanha-los nas atividades em sala de aula e demais atividades e ambientes escolares, independentemente de exclusividade, em benefício das crianças C.M.S. e L.V.S. tal como postulado, no prazo de 30 dias e daí por diante, sob pena de multa diária. (fls. 57/59).
A requerida foi citada (fls. 66) e apresentou contestação (fls. 70/92) alegando em preliminar que o pedido inicial se refere a profissional de apoio e não professor auxiliar.
No mérito explanou a distinção entre profissional de apoio escolar, profissional especializado e o professor auxiliar.
Reforçou que o profissional de apoio escolar não é docente.
Também afirmou que médicos estão aptos a definir diagnóstico de saúde, eles não têm conhecimento necessário para definir as necessidades pedagógicas dos alunos e nem as ações de ensino a serem desenvolvidas para garantia da educação, devendo tal trabalho ser feito exclusivamente por pedagogos, especificamente profissionais da instituição na qual o aluno se encontra matriculado.
Não é necessário que o profissional de apoio seja professor.
Requereu a improcedência da ação e subsidiariamente, a desnecessidade de o apoio especializado ser prestado por docente.
Juntou documentos (fls. 93/96).
Os requerentes manifestaram em réplica às fls. 100/105, reiterando o pedido de procedência da ação.
Em manifestação, o representante do Ministério Público opinou pela parcial procedência da ação, sem exclusividade no atendimento (fls. 109/113).
A requerida apresentou avaliação pedagógica dos requerentes às fls. 132 e 147. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão é de direito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
A ação trata de efetivação de direitos fundamentais, portanto, não está elencada nas hipóteses previstas nas Leis 9.494/97 e 8.437/92.
A criança e o adolescente têm direito à proteção integral em forma de prioridade absoluta.
O princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e o direito social do cidadão à educação (artigo 6º, primeira parte), ambos de nível constitucional, visam, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (LENZA, Pedro.
Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 838).
Para integral atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, toda criança e adolescente deve ter uma educação sólida e de qualidade, sendo capaz de entender e discernir aquilo que lhe for proposto.
As pessoas com quaisquer tipos de deficiências não podem ficar à margem da sociedade, tais como o autista, que necessita, face tal princípio, ver atendido o seu direito de educação com o profissional qualificado em sala de aula.
Aliás, tal direito emana da Constituição ao dizer que a educação é direito de todos e principalmente é dever do Estado.
E mais, que o ensino terá, dentre outros princípios norteadores, a igualdade de condições para o seu acesso (artigo 206, inciso II, CF/88).
Art. 205 da CF/88: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Esse dever é mais amplo.
Há também garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de transtorno de espectro autista como previsto na Lei 12.764/2012.
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [...] IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; [...] Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.
Frise-se que o direito à educação encontra guarida também no plano infraconstitucional, como por exemplo, na Constituição do Estado de São Paulo e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Artigo 239 da Constituição Estadual: O Poder Público organizará o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares. [...] § 2º - O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino.
Art. 4º do ECA: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 54 do ECA: É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: [...] III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; Trata-se então de um direito público (dirigido a qualquer pessoa), subjetivo (é da própria pessoa) e fundamental do cidadão, que devem ser conjugados, para atingirem o seu fim.
Os direitos sociais, de aplicação progressiva, nos termos do §1º, do art. 5º, da Constituição Federal, têm aplicação imediata.
Portanto, qualquer outra interpretação deve ser de plano rechaçada.
Aliás, foi esse o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se observa na ementa e respectivo trecho da Apelação nº 0001934-18.2010.8.26.0333, Relator Ronaldo Andrade, da Comarca de Macatuba, 3ª Câmara de Direito Público, DJ: 08/04/2014 e DR: 14/04/2014: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Obrigação de Fazer.
Menor portador de deficiência auditiva que requer o acompanhamento de intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) até o término de seu ensino médio.
Dever do Estado de dispensar atendimento prioritário e adequado aos direitos dos portadores de deficiência, promovendo o acesso à rede pública de ensino.
Nesse contexto, cabe ao Estado disponibilizá-los imediatamente de modo a cumprir os ditames legais, assegurando o direito à educação sem qualquer discriminação.
O Poder Judiciário não interfere nas ações próprias do Poder Executivo ao determinar a contratação de intérprete para os deficientes auditivos, somente analisa o direito submetido a julgamento pela aplicação das normas ao caso concreto.
O comando constitucional prevê o dever do Estado em prover a educação especial em todos os níveis e modalidades de ensino, quando imprescindível ao atendimento de necessidades educacionais especiais das pessoas deficientes.
Honorários advocatícios mantidos, pois arbitrados atendendo o disposto no artigo 20, §§ 3º, "a", "c" e 4º do CPC.
Sentença mantida.
Recurso provido. [...] Não se olvida que a educação é direito público subjetivo outorgado aos portadores de deficiência mediante atendimento especializado.
No tocante ao atendimento dessa necessidade, cumpre ressaltar que se trata de um dever constitucional do Estado de ofertar a educação escolar às pessoas que requerem cuidados especiais (CF, art. 208, inciso III). [...] No plano infraconstitucional, cumpre ter presente que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), em seu art. 58, § 1º, dispõe que haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial. [...] Analisando tal panorama normativo verifica-se que o legislador pretende garantir o estudo de crianças e adolescentes portadores de deficiência, dentre as quais a auditiva, em classes comuns, permitindo, assim, a inclusão, que tem amparo no princípio da igualdade (CF, art. 5º, II).
Para tanto, faz-se necessária a presença de professores devidamente habilitados ao ensino de Libras [...] Há necessidade de acompanhamento especializado para tal atividade, conforme se observa dos relatórios médicos e pedagógicos que acompanham a inicial (fls. 33/46).
A requerida apresentou avaliações pedagógicas (fls. 132 e 147), constando as dificuldades dos autores, não negando as alegações formuladas na inicial, podendo extrair-se o seguinte: Fls. 132 ...O estudante se comunica oralmente, nem sempre respondendo ao solicitado e apresentando dificuldade de interação com os aplicadores.
No que diz respeito à orientação pessoal, o estudante não forneceu informações sobre sua identidade e sua família.
A coordenação nos informou que Caio apresenta dificuldade em criar vínculos, não interagindo com professores e sem convivência plena com colegas.
De acordo, ainda, com informações da coordenação, o estudante encontra-se na hipótese alfabética de escrita, lendo frases simples e identificando palavras em um texto e quanto ao raciocínio lógico-matemático, reconhece os numerais até 20 e realiza operações do campo aditivo com apoio.
Tendo em vista a avaliação, o estudante apresenta necessidade de mediação e apoio para a realização das atividades em sala de aula, podendo futuramente realizá-las de forma mais autônoma com apoio do currículo adaptado e a intervenção do professor regente.
Fls. 147: (...O estudante se comunica oralmente, nem sempre respondendo ao solicitado e nas poucas vezes que respondeu, o fez com palavras isoladas, interagindo pouco com os aplicadores.
No que diz respeito à orientação pessoal, o estudante não forneceu informações sobre sua identidade e sua família.
A coordenação nos informou que Lucas apresenta dificuldade em criar vínculos, não interagindo com professores e sem convivência plena com colegas.
De acordo, ainda, com informações da coordenação, o estudante encontra-se na hipótese alfabética de escrita, não apresentando autonomia na leitura e na escrita e quanto ao raciocínio lógico-matemático, reconhece os numerais até 20 e realiza operações do campo aditivo com apoio.
Tendo em vista a avaliação, o estudante apresenta necessidade de mediação e apoio para a realização das atividades em sala de aula, podendo futuramente realizá-las de forma autônoma com apoio do currículo adaptado e a intervenção do professor regente.
No caso dos autos o serviço público de inclusão social e educacional está correlacionado aos princípios da prioridade absoluta nas políticas públicas destinadas à infância e juventude e do melhor interesse das crianças.
E a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é farta no sentido do dever do Estado e do Município, disponibilizarem profissionais capacitados para atenderem os portadores de necessidades especiais (P.N.E.), confira-se: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EDUCAÇÃO.
MENOR COM DEFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUIDADOR.
Afastamento das preliminares de falta de interesse de agir e legitimidade do Município.
Pretensão de compelir o Poder Público a disponibilizar professor auxiliar especializado a menor com dificuldades de aprendizado, decorrentes de paralisia cerebral por anoxia em parto.
Dever da Administração Pública de fornecer atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino Incidência do disposto no artigo 208, inciso III, da CF, art. 54, inc.
III, do ECA, arts. 58, §1º e 59, inc.
III, da LDB, bem como do art. 24 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Precedentes Sentença de procedência mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1001087-55.2016.8.26.0505; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017).
MANDADO DE SEGURANÇA ESTUDANTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
Pretensão voltada à disponibilidade de professor auxiliar para acompanhamento individualizado de aluno portador de paralisia cerebral, regularmente matriculado na rede pública de ensino.
Dever do Estado.
Exegese do artigo 208, III da Constituição Federal; artigo 54, III, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e artigo 1º, inciso II, Lei nº 10.845/2004 (Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência) Procedência do pedido.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Reexame Necessário 1000521-33.2016.8.26.0691; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Buri Vara Única; Data do Julgamento: 01/08/2017; Data de Registro: 01/08/2017).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Disponibilização de atendimento educacional especializado e professor auxiliar para menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID 10 F84) Direito à saúde e à educação Normas de eficácia plena Aplicabilidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência e legislação correspondente ao tema - Tratamento diferenciado à criança é componente essencial ao seu desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Súmula 65, TJSP Reserva do possível afastada Ausência de exclusividade de professor auxiliar Multa cominatória Possibilidade Redução do valor diário da multa, mantido teto estabelecido na r. sentença, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Apelo voluntário e remessa necessária parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1001048-07.2019.8.26.0294; Relator (a):Guilherme G.
Strenger (Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jacupiranga -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2021) É ainda de se frisar que foi promulgado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que dedica um capítulo à educação das pessoas portadoras de necessidades especiais, frisando o seu caráter inclusivo de tais pessoas.
Confira-se, in verbis: Art. 27.
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 28.
Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida; II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena; III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; [...] XVII - oferta de profissionais de apoio escolar; O que se observa é o tratamento diferenciado do direito à saúde e educação do cidadão em razão de se tratarem de normas de eficácia imediata, visando o pleno desenvolvimento e com qualidade de vida, inerente ao bem estar social proposto pelo Estado de Direito.
Quanto à interferência do Judiciário nas atividades do Poder executivo, o entendimento é pacífico, como visto na Súmula nº 65 do TJSP: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças e adolescentes.
Para o caso concreto, ao contrário das alegações da requerida quanto à falta de interesse de agir pelos requerentes e excesso de ativismo judiciário, os relatórios pedagógicos e médicos juntados deixam expresso a necessidade de acompanhamento especializado no ambiente escolar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a disponibilizar um Profissional de Apoio Escolar ao integral atendimento de apoio às crianças C.M.S. e L.V.S., a fim de acompanhá-los nas atividades em sala de aula, sem prejuízo do acompanhamento nas demais atividades e ambientes escolares, independentemente de exclusividade, tornando definitiva a tutela provisória de urgência.
Resolve-se o feito pelo mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas processuais, ante o disposto no artigo 6º da Lei 11.608/2003.
Para fins de fixação de honorários sucumbenciais, com base nos percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a requerida Fazendas Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 900,00.
Os autores deverão apresentar anualmente, ao órgão público competente, relatório médico e psicopedagógico atualizados, comprovando a necessidade da manutenção do acompanhamento pleiteado nos autos.
P.I. -
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 17:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2023 10:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 12:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2023 09:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2023 17:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2023 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2023 07:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/07/2023 09:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/07/2023 09:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/07/2023 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2023 10:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2023 10:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2023 08:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 11:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2023 09:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2023 09:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2023 09:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 22:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 09:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2023 09:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/06/2023 12:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2023 15:55
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/05/2023 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/05/2023 08:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/05/2023 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 10:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/05/2023 10:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/05/2023 08:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/05/2023 10:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/05/2023 15:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/04/2023 10:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2023 09:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/04/2023 17:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2023 10:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 23:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/04/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:46
Mandado devolvido #{resultado}
-
03/04/2023 14:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/03/2023 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/03/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 09:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2023 11:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 19:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2023 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/03/2023 16:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/03/2023 15:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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