TJSP - 1004944-69.2024.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004944-69.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Axa Seguros S.a. - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Como sistematicamente enfatizado por este juízo em processos envolvendo a relação jurídico-obrigacional posta em discussão, o processo civil não se mostra vocacionado a se transformar em um verdadeiro manancial de cogitações hipotéticas ou desdobramentos cogitáveis em torno de uma determinada situação fática, sob pena de potencializar, ainda que de forma indireta, indevida elasticidade à causa de pedir e pedido, que delimitam, inevitavelmente, a atividade jurisdicional.
Estabelecida a premissa, sob a perspectiva jurídica do denominado ônus dinâmico da prova e da norma fundamental de colaboração estabelecida no art. 6º do CPC, reputo desnecessária e impertinente maior dilação probatória na presente ação regressiva em vista do regime jurídico pertinente e das vertentes argumentativas que permitiram a discussão em torno da matéria fática e das consequências jurídicas decorrentes, sob a perspectiva da delimitação da atividade jurisdicional pela causa de pedir e pedido contidos na petição inicial.
Sob tal perspectiva jurídica, mostra-se desnecessária e impertinente o prolongamento da dilação probatória na presente ação regressiva, uma vez que a matéria fática já se encontra delineada e delimitada nos autos, permitindo a compreensão da controvérsia e a valoração jurídica dos fatos e da prova contida nos autos mediante contextualização, balanceamento e confrontação analítica, nada acrescentando à formação do convencimento judicial.
Sempre oportuno lembrar a já consagrada lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, segundo a qual não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados, de que depende a existência do direito que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (cf.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 57. ed., Forense, 2016, p. 893).
Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, reputo exaurida a fase instrutória e declaro encerrada a instrução, facultando às partes a apresentação e anexação de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, de modo a ensejar a avaliação contextualizada e a confrontação analítica da relação jurídico-obrigacional posta em discussão à luz do conjunto probatório reunido nos autos, em suas vertentes argumentativas (com natural projeção sobre o ônus da prova), em consonância com os arts. 9º e 10 do CPC.
Para ordenamento e estabilização processual com eliminação de conjuntura de cerceamento potencializadora do comprometimento da validade e eficácia dos atos processuais subsequentes (encerramento da fase instrutória e subsequente sentenciamento do feito em decorrência do indeferimento do prolongamento da dilação probatória), certifique o cartório o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão para incidência do art. 507 do CPC.
Cumpra-se.
Somente após o cumprimento do item supra, devidamente conferido e certificado pelo cartório, intimem-se as partes para apresentação de memoriais no prazo acima fixado, nos termos desta decisão.
Com o decurso do prazo, conclusos para sentença na fila específica do processo digital.
Deverá o cartório zelar e fiscalizar para a correta publicação e correta intimação dos procuradores devidamente cadastrados no processo. - ADV: SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB 305088/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP) -
07/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:05
Juntada de Petição de Réplica
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27/11/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/11/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 06:02
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 13:57
Expedição de Carta.
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18/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 23:04
Recebida a Petição Inicial
-
17/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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