TJSP - 1002275-60.2020.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002275-60.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Douglas Wellington Lima -
Vistos.
DOUGLAS WELLINGTON LIMA ajuizou a presente ação de rescisão contratual com danos morais e restituição de valores contra DIEGO DOS SANTOS GASPAR.
Em suma, aduziu que entabulou com o requerido um contrato verbal de locação de espaço para eventos para a realização da festa de seu casamento que ocorreria entre os dias 11 e 13 de dezembro de 2020.
A título de entrada, pagou o equivalente a R$ 3.750,00.
Ocorre que, em virtude da pandemia de coronavírus, decidiu solicitar o adiamento do evento para outra data.
Este pedido se deu com mais de 90 dias de antecedência, conforme prerrogativa contratual.
Entretanto, o requerido se negou a fornecer outra data para a locação ou a devolver o valor de entrada.
Desta feita, alega que o requerido descumpriu o contrato e por isso, pugna pela declaração de rescisão do contrato com a sua condenação a restituir-lhe o valor que pagou a título de sinal e a pagar-lhe indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedido ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 88).
O requerido foi citado (fls. 149/153), mas não compareceu à audiência de conciliação (fls. 145) e deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contestação (fls. 160).
O autor foi intimado a informar eventuais provas que pretendia produzir.
Em resposta o autor manifestou o desejo de produzir prova oral através da oitiva de testemunhas (fls. 166/168). É o relatório.
FUNDAMENTA-SE, DECIDE-SE.
O julgamento antecipado é admitido na hipótese dos autos, pois desnecessária qualquer dilação probatória em audiência (artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil).
Ante o certificado às fls. 160, decreta-se a revelia do requerido.
Na esteira da revelia decretada, a teor da regra do art. 344 do Código de Processo Civil, de rigor a aplicação de seus efeitos, notadamente a presunção de veracidade do alegado pela parte autora em sua inicial.
Todavia, consoante ensina a mais abalizada doutrina, o pleito exordial não se faz acolhível de imediato, uma vez que a presunção então originada é ... relativa e, mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar na comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor. (In.: CPC Comentado, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, RT, 4ª edição, p. 818) No caso presente, entretanto, as provas trazidas aos autos militam em prol da presunção advinda do não ofertamento da contestação específica.
A relação contratual entre as partes restou suficientemente comprovada, conforme se vislumbra do relatório com a troca de mensagens às fls. 22/37, dos comprovantes de pagamento de fls. 38/42 e dos arquivos de mídia disponíveis no link indicado às fls. 90/91 nos quais se verifica o diálogo entre as partes.
Do que se depreende dos referidos áudios, de fato, o autor solicitou o adiamento do evento com antecedência superior a 90 dias da data do evento.
Também se constata que o requerido se negou a reagendar a data do evento para o ano seguinte, mesmo diante da manifesta disposição do autor em efetuar o pagamento integral do contrato.
Diante deste quadro fático, reforçado pela presunção de veracidade sobre as alegações do autor, conclui-se de todo irrazoável a postura do requerido em negar o reagendamento da data, ainda que solicitado com antecedência.
Nota-se que o autor envidou os esforços necessários para manter a relação contratual mesmo em um ambiente de insegurança gerado pela pandemia, mas o requerido frustrou sua justa expectativa ao infringir o estabelecido entre as partes.
Sendo assim, inevitável a conclusão de que o requerido deu causa a resolução do contrato razão pela qual, nos termos do art. 418 do Código Civil, deve restituir ao autor os valores pagos a título de sinal.
Nesse sentido já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA EVENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da ré contratada.
Adiamento do evento e da festa de casamento da autora por conta da pandemia do Covid 19 para julho de/2021.
Cancelamento e pretensão da contratante de remarcar para julho/agosto/2022, obtendo a recusa da locadora que condicionou a remarcação à rescisão do contrato sem a devolução de qualquer quantia despendida pela autora contratante e a cobrança de multa.
Aplicável a legislação consumerista.
Cabível a rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante.
Cenário de Covid-19 que ainda não tinha sido sanado.
Abusiva a retenção dos valores pagos e a pretensão da cobrança da multa contratual.
Mantida a sentença de procedência para declarar a resolução do contrato e condenar a ré recorrente à devolução integral dos valores pagos.
Precedente desta Corte.
Recurso da recorrente provido em parte para alteração do critério de distribuição dos ônus sucumbenciais, ante a sucumbência recíproca.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1001895-32.2021.8.26.0587; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023) O valor deverá ser corrigido monetariamente de acordo com o IPCA, desde o desembolso, e sobre a qual incidirá juros de mora, pela taxa Selic, desde a citação, por se tratar de ilícito de natureza contratual (art. 398 e 405 do Código).
Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, razão não assiste ao autor.
Como sabido, para sua configuração, é imprescindível que a lesão apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples desconforto.
Nesse sentido, há lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: (...) dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Na mesma linha, a lesão a bem personalíssimo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho, há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos.
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem-estar psíquicos do indivíduo, o que não se configura na hipótese dos autos.
Mais uma vez, SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, p. 78, Malheiros Editores).
No caso, não restou demonstrada eventual interferência no comportamento psicológico do autor.
Atente-se que, sabidamente, certos fatos geram dano moral in re ipsa, ou seja, não demanda nenhuma prova do dano (negativação indevida, morte de parente próximo, v.g.).
Outros, no entanto, devem ser provados, como o que ora se analisa.
E, compulsando-se os autos, não se vê tenha o autor tenha juntado qualquer prova de que abalado moralmente está ou ficou.Isso porque, apesar do inadimplemento contratual do requerido, o autor teve tempo hábil para realizar seu casamento em outro local, de modo que nenhum prejuízo à cerimônia restou evidenciado.
Ademais, os fatos em exame se inserem no âmbito do descumprimento contratual, no qual, em regra, não se evidencia, por si só, a existência de dano moral indenizável.
Nesse sentido: LOCAÇÃO.
Ação de resolução contratual. (...) Pedido de indenização por danos morais formulado pela autora.
Rejeição.
Rescisão da locação da chácara, por iniciativa unilateral da ré, foi comunicada com antecedência suficiente para que a autora pudesse providenciar a locação de outro espaço para realização do seu matrimônio.
Ainda que tenha suportado contratempos em virtude do desfazimento do negócio, a autora não teve frustrada a pretensão de celebração do seu matrimônio, inexistindo sofrimento emocional apto à configuração de danos morais.
Manutenção da r. sentença.
Apelações não providas. (TJSP; Apelação Cível 1007654-27.2017.8.26.0066; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019) Em suma, dado que do fato não se verificou nenhuma consequência extraordinária, em que pese todo o dissabor e frustração experimentado pelo autor, de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Por fim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigna-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Posto isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (i) declarar rescindida a relação contratual estabelecida entre as partes, por inadimplemento do requerido; (ii) condenar o requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 3.750,00, corrigido monetariamente de acordo com o IPCA, desde o desembolso, e sobre a qual incidirá juros de mora, pela taxa Selic, desde a citação, por se tratar de ilícito de natureza contratual (art. 398 e 405 do Código).
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência majoritária, o requerido arcará com as custas e despesas processuais bem como com os honorários advocatícios dos patronos do autor, que ora se fixa em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos dos §2º do art. 85 e parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias.
Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes".
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ).
Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792.
Certifique-se a Z.
Serventia se há custas remanescentes.
Se o caso, intimem-se as partes para que procedam ao recolhimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO ALVES FERREIRA (OAB 476062/SP), RAFAEL FELIPE CARNEIRO BRAZ (OAB 375777/SP) -
03/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 00:19
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2024 09:59
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 13:20
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/08/2023 01:20:11, 1ª Vara.
-
10/08/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
04/08/2023 05:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2023 11:48
Audiência conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/08/2023 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
15/05/2023 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
01/05/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:34
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/02/2023 01:34:09, 1ª Vara.
-
24/01/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 14:31
Ato ordinatório
-
13/12/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2022 14:47
Audiência conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/02/2023 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
08/12/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 13:28
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/07/2022 01:28:50, 1ª Vara.
-
11/07/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2022 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2022 13:38
Audiência conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/07/2022 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
25/05/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2022 19:39
Proferido Despacho
-
16/11/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 15:21
Recebidos os autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
-
05/08/2021 14:11
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/08/2021 02:11:27, 1ª Vara.
-
30/07/2021 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
30/06/2021 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2021 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2021 11:55
Recebidos os autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
-
25/06/2021 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2021 11:35
Audiência conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/08/2021 01:45:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
23/06/2021 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
17/06/2021 11:28
Proferido Despacho
-
28/04/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 01:11
Suspensão do Prazo
-
09/04/2021 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2021 08:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2021 10:53
Proferido Despacho
-
25/01/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2020 14:38
Proferido Despacho
-
03/11/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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