TJSP - 0002323-11.2025.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002323-11.2025.8.26.0322 (processo principal 1000018-18.2021.8.26.0600) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Minako Mitsuuchi Tashima - Hapvida Assistência Médica Ltda ( HAPVIDA ) - - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de título judicial a ser processado nos termos do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para recebimento do valor da condenação, custas, honorários e astreintes.
Fica intimada a parte executada para pagar o débito apurado pelo exequente, conforme planilha juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Tratando-se de multa por descumprimento da ordem judicial, só deverá incidir correção monetária sobre o valor, sendo indevidos juros de mora sobre a multa cominatória imposta em obrigação de fazer e não fazer, sob pena de configurar dupla penalização, porque a própria multa já constitui sanção pelo retardamento Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
MULTA COMINATÓRIA.
FIXAÇÃO DE NOVO VALOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 362/STJ.
JUROS DE MORA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, o que ocorre na espécie, pelo silêncio quanto ao disciplinamento dos encargos legais que incidirão sobre o valor decorrente da redução da multa cominatória. 2.
A correção monetária, à semelhança das indenizações por danos morais, nos termos da Súmula 362/STJ, flui a partir da data em que fixado o novo valor da multa cominatória.
Precedentes. 3.
Sob pena de consubstanciar dupla penalização, não são cabíveis juros de mora sobre o valor da multa, que por si só constitui sanção por descumprimento.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração acolhidos.
EDcl AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1409856 - PR (2018/0319877-7) Do mesmo modo, uma vez que as astreintes não tem caráter condenatório, indevidos os acréscimos das penalidades previstas no § 1º do art. 523 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ORDEM DE BLOQUEIO "ONLINE".
INCONFORMISMO EXECUTADO.
ARGUMENTA HAVER NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO.
INAPLICABILIDADE DOS ACRÉSCIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOBRE OS VALORES DAS ASTREINTES.
GARANTIA DO JUÍZO E DUPLA PENALIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ RECONHECIDA.
MATÉRIA PRECLUSA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO COM GARANTIA QUE NÃO CARACTERIZA PAGAMENTO.
MULTA COMINATÓRIA QUE NÃO POSSUI CARÁTER CONDENATÓRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523 § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22694833620228260000 São Paulo, Relator: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 12/04/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023, grifei).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo estipulado, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência efetuada.
Por fim, independente de nova conclusão, decorrido o prazo para recurso em face desta decisão e o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), TABATA FERRAZ BRANCO MARTINS (OAB 272502/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
29/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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