TJSP - 1022807-95.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022807-95.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Carlos Cesar Costa Zunarelli -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a incidência do abonopermanênciano cálculo do 13º salário, férias, 1/3 constitucional, ferias indenizadas, licença-prêmio indenizada, com fundamento na tese de que se trata de verba de caráter remuneratório (Tema 424 do STJ).
Citado, o Estado de São Paulo ofertou contestação.
Réplica anotada.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
Consoante decidido pelo C.
STJ no julgamento do REsp nº 1.192.556/PE (Tema n. 424), julgado em 25/08/2010, o abono de permanência possui natureza jurídica remuneratória. (...) 2.
Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado.
Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária.
A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio.
O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional." Nesse passo, considerando que o abono permanência é verba de caráter permanente, cessado somente com a aposentadoria, e tendo em vista que as férias e o terço constitucional de férias devem incidir sobre a totalidade da remuneração do servidor, resulta evidente que o abono de permanência deve compor a respectiva base de cálculo.
No mesmo diapasão: Recurso Inominado.
Servidor Público do Município de São Paulo.
Inclusão de abono de permanência na base de cálculo de licença-prêmio, terço constitucional de férias, horas extraordinárias e décimo terceiro salário.
Admissibilidade.
PUIL 0000132-75.2023.8.26.9015, que confirmou as teses jurídicas firmadas no PUIL 0000028-09.2022.8.26.9051 SP e Tema 424 do STJ, quanto à natureza remuneratória do abono de permanência.
Recurso desprovido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1031758-78.2024.8.26.0053; Relator (a):Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
TESE FIRMADA EM PUIL E PELO STJ.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NAS BASES DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO).
Pretensão de servidor(a) público(a) do município de São Paulo/SP ao reconhecimento do seu direito à inclusão do valor recebido a título de 'abono de permanência em serviço' - do momento em que lhe passou a ser devido em diante - nas bases de cálculo da gratificação natalina (ou 13º salário) e do 'terço constitucional de férias' que lhe foram pagos no referido interregno e, por conseguinte, (ii) à condenação da parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas pleiteadas, observada a prescrição quinquenal.
MÉRITO RECURSAL.
Entendimento (tese jurídica) firmado pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do estado de São Paulo no julgamento do PUIL nº 0000132-75.2023.8.26.9015: "O abono de permanência em serviço, embora tenha caráter transitório e específico, dada a sua natureza remuneratória, deve ser considerado (incluído) na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional de férias e/ou 'licença prêmio indenizada', (...), à luz das teses firmadas no julgamento do PUIL nº 0000028-09.2022.8.26.9051 por esta Turma e no julgamento do REsp nº 1.192.556/PE (tema repetitivo 424) pelo Superior Tribunal de Justiça".
Abono de permanência em serviço: verba de caráter específico e transitório, não incorporável aos vencimentos e/ou proventos do(a) servidor(a) e que não integra a base de cálculo dos quinquênios, sexta-parte e/ou contribuição previdenciária; contudo - devido o seu caráter remuneratório - deve ser incluída (computada) nas bases de cálculo do décimo terceiro salário (gratificação natalina) e do terço constitucional de férias.
Sentença reformada.
Recurso provido para julgar a demanda procedente.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1074045-90.2023.8.26.0053; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024) RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTAUDAL - POLICIAL CIVIL ABONO DE PERMANÊNCIA BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL de férias E LICENÇA PRÊMIO Pretensão da autora de inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das férias indenizadas, do terço constitucional de férias e da licença prêmio - Admissibilidade Prestação pecuniária de natureza remuneratória e de caráter permanente, por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça - "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1.
Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2.
O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3.
Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4.
O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5.
O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório.
A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016).
No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel.
Ministro Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7.
Recurso Especial não provido." (REsp 1795795/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, D.J.: 17.9.2019) Abono de permanência, pois, que tem natureza jurídica de verba remuneratória, a que tem direito o servidor quando reúne todos os requisitos para a aposentadoria e, ainda assim, permanece trabalhando - Integração, portanto, da base de cálculo do terço constitucional de férias, das férias não gozadas e, também, da licença prêmio não usufruída - Precedentes: "RECURSO INOMINADO.
Servidora Pública.
Inclusão do Abono de permanência na base de cálculo da licença prêmio e terço constitucional das férias.
O abono de permanência consiste em prestação pecuniária paga aos servidores que, mesmo estando em condições para se aposentar, permanecem em atividade, configurando, portanto, verba de natureza permanente, na medida em que essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor, porquanto oriundo da observância das condições para a aposentadoria associada à permanência de suas atividades.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.
Abono de permanência que se insere no conceito de remuneração do cargo efetivo.
Integração da base de cálculo remuneratória.
Verba de natureza permanente.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso nãoProvido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em razão do disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, a recorrente será responsável pelo pagamento da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais)." (TJSP, Recurso Inominado 1038194-30.2021.8.26.0224, 4ª Turma Cível, relª.
Desª.
RENATA SCUDELER NEGRATTO, j. 31/01/2022) Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Nega-se provimento ao recurso.
Ante a sucumbência, condena-se a recorrente ré Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1051425-89.2020.8.26.0053; Relator (a):Sidney da Silva Braga; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022) (g.n.) "POLICIAL CIVIL Inclusão do abono permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias Sentença de procedência Inconformismo da Fazenda Pública Natureza remuneratória da verba chancelada no julgamento do tema repetitivo 424 pelo C.
STJ Cessação do abono somente no ato da aposentadoria Terço constitucional de férias deve incidir sobre o total da remuneração do servidor Inaplicabilidade do disposto no art. 15 do Decreto nº 52.859/2008 pois não se trata de "fixação de benefício previdenciário" Ausência de impugnação do valor da condenação Sentença mantida Recurso não provido". (TJSP;Recurso Inominado Cível 1001185-97.2022.8.26.0224; Relator (a):Mauro Civolani Forlin; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022) Especificamente quanto ao 13º salário, revela-se indispensável destacar o disposto no artigo 40, § 19 da Constituição Federal, in verbis: § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
No caso das verbas de natureza remuneratória (tais como 13º salário, férias e 1/3 de férias gozadas), o valor descontado a título de contribuição previdenciária será reembolsado ao servidor como abono de permanência.
Consoante o decidido no PUIL nº 0000132-75.2023.8.26.9015 (PUIL n. 33), o abono de permanência será incluído na base de cálculo do 13º salário independentemente da devolução do desconto da contribuição previdenciária, senão vejamos: Tampouco haveria incidência recíproca ou bis in idem caso o abono de permanência estivesse a ser incluído (computado) na base de cálculo do 13º salário, nos termos do artigo 1º, §2º da LCE n. 644/89, uma vez que o pagamento do 13º salário (respectivos cálculos e recolhimentos de IRPF e contribuição previdenciária) se dá em demonstrativo de pagamento apartado ao do mês referência de dezembro (julgado em 06/03/2024).
Porém, o referido PUIL 033 não define como deve ser realizada essa sistemática de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário, não discriminando as diversas situações de verbas que são pagas na forma de remuneração e na forma de indenização ao servidor.
Em se tratando de 13º salário, a sua base de cálculo é o salário bruto do trabalhador.
Dessa forma, para o pagamento do abono de permanência sobre o décimo terceiro salário, segue-se a mesma metodologia aplicada nos demais meses do ano: desconta-se a contribuição previdenciária e, em seguida, faz-se a restituição desse valor ao servidor.
Porque de natureza remuneratória, o abono de permanência deve compor base de cálculo do 13º salário, mas se revelando coerente e razoável que essa incidência somente ocorra após o cálculo e o desconto da contribuição previdenciária a ser reembolsada ao servidor.
Isso porque a possibilidade de incidência prévia do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário implica majorar o valor da contribuição, cujo montante a maior será reembolsado ao servidor, em detrimento do erário.
Saliente-se que a mencionada autonomia do abono de permanência é mero atributo que se alinha à sua natureza jurídica, mas a sistemática de cálculo adotada para a sua incidência não pode gerar distorção no sistema remuneratório ou indenizatório.
De rigor frisar que tal asserção se harmoniza com a tese firmada no PUIL n. 33, pois a mera inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário realmente não implica incidência recíproca ou bis in idem.
O que se afirma é que esses efeitos indesejáveis possam ser provenientes da sistemática de cálculo empregada.
Tanto isso é verdade que a base de cálculo do 13º salário engloba o salário bruto somado às demais verbas remuneratórias, e o pagamento do abono permanência na base de cálculo do 13º não se confunde com os valores restituídos/reembolsados ao servidor a título de contribuição previdenciária do abono permanência calculado sobre o 13º salário.
Diante de tais considerações, revela-se razoável e coerente o prévio desconto e reembolso da contribuição previdenciária ao servidor para, após, somar o valor do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário, evitando-se a hipótese de bis in idem em desfavor do erário, proveniente da sistemática de cálculo empregada.
Em relação à licença-prêmio indenizada, o STJ já firmou entendimento quanto à possibilidade de inclusão do abono de permanência em sua base de cálculo: (...) III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.Veja-se: AgInt no REsp n.2.038.360/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em12/6/2023, DJe de 22/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.033.139/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023 e AgInt no REsp n. 2.018.101/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em9/11/2022, DJe de 24/11/2022) Portanto, são esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo 13º salário, férias, 1/3 constitucional, ferias indenizadas e licença-prêmio indenizada, esta última quando solicitada ainda em atividade.
Condenar a parte ré a pagar as respectivas diferenças devidas até o ajuizamento da demanda, bem como a aquelas no curso deste processo, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, sempre respeitada a prescrição quinquenal; O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP) -
04/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2025 02:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:28
Julgada Procedente a Ação
-
16/05/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 17:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2025.
-
28/02/2025 01:34
Suspensão do Prazo
-
24/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 01:50
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/09/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 08:30
Juntada de Petição de Réplica
-
15/08/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 17:16
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
30/07/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/05/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:46
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 18:57
Recebida a Emenda à Inicial
-
07/05/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 20:47
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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