TJSP - 1012631-53.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:07
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012631-53.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fábio Veloso Martineli -
VISTOS.
I - Lembra-se que com a superveniência do CPC/15 tem-se nova disciplina para os provimentos provisórios, vocacionados a (1) prevenir risco de dano ao direito que invoca a parte ou perigo ao resultado útil do processo ou, ainda, (2) a redistribuir o ônus do tempo do processo, adiantando a tutela em favor daquele que mostre nítida clareza da pertinência do pedido ou em desfavor daquele que abusa do direito de defesa.
O gênero tutela provisória se divide em (1) tutela de urgência e em (2) tutela de evidência.
Enquanto para a primeira os requisitos primários repousam em probabilidade do direito e risco de dano, nesta última (art. 331), o elemento periculum in mora é dispensável.
A 'tutela de urgência, por sua vez, pode ser deferida como cautelar ou antecipada e concedida em caráter antecedente ou incidental.
II.A - O requerimento aqui formulado é de antecipação de adiantamento da própria eficácia do provimento final.
Bem por isso, a tutela provisória está sujeita a estabilização (CPC/15, art. 304).
II.B - Como pressuposto, anota-se que com o sistema introduzido pelo CPC/15 não mais se exige prova inequívoca dos fatos afirmados, conducente ao convencimento quanto à verossimilhança e pertinência da pretensão; basta que diante do quadro apresentado seja provável o direito propugnado.
Para a conformação da convicção dessa possibilidade compreende-se que a lei não exige prova de verdade absoluta, "mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade".
E esses predicados são aqui detectados, pois presente a probabilidade do direito e o risco de dano.
O requerente alega desconhecer a compra realizada junto à plataforma do réu, através de operação de empréstimo realizada em sua conta mantida junto ao requerido.
As tentativas de resolver o impasse pelas vias administrativas não foram frutíferas.
Embora declarações unilaterais da parte, o boletim de ocorrência de fls. 24/26 e o registro de reclamação administrativa de fls. 27/40, trazem verossimilhança às alegações.
Verifica-se ainda a reversibilidade da medida, uma vez que, em caso de improcedência da ação, o ré poderá cobrar o débito devidamente corrigido.
Premente a urgência, já que ao aguardar o desfecho da lide, está o autor a pagar por débito de empréstimo que supostamente não contratou Por tais motivos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência a fim de que parte ré: (i) suspenda o desconto das parcelas vincendas do contrato de empréstimo firmado em nome do autor, no valor de R$ 3.671,10, a ser pago em 10 parcelas de R$ 367,10; (ii) se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastrados de restrição ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, até decisão final deste processo.
Serve a presente decisão como ofício, a ser distribuído diretamente pela parte interessada.
III - Estando a inicial em aparente regularidade, CITE-SE com as advertências legais, para apresentação de resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC.
Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 art. 1245, §1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas.
Por força do disposto nos Provimentos nº 2.549 e 2.564/2020 do Conselho Superior da Magistratura (em consonância às Resoluções CNJ nºs 313 e 314), dispenso a designação de audiência conciliatória (CPC/15, art. 334), inclusive para adequação do rito processual aos postulados da razoável duração do processo e eficiência.
Se houver sinalização das partes nesse sentido, oportunamente poderá haver designação em momento futuro (art. 139, V e VI, do NCPC e Enunciado nº 35 do ENFAM).
Intime-se.
Taubaté, 25 de agosto de 2025.
Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima Juiz de Direito - assinatura digital - ADV: FÁBIO VELOSO MARTINELI (OAB 392514/SP) -
25/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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