TJSP - 1001900-27.2024.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001900-27.2024.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Condomínio Vinhas da Vista Alegre - CONDOMÍNIO VINHAS DA VISLA ALEGRE moveu ação de cobrança em face de ELDY APARECIDO BRUSCHI e MARIA INES PEREZ BRUSCHI (fls. 01/392).
A requerida foi citada pessoalmente (fls. 398) e o requerido, logo após a citação, efetuou o pagamento do débito (fls. 402/403). É o relatório.
Decido.
O julgamento antecipado é cabível com fundamento no art. 354 do CPC.
O requerido pagou o débito logo após a citação da requerida, situação que evidencia que o requerido teve conhecimento da cobrança efetuada e equivale ao reconhecimento da procedência do pedido.
Em sendo assim, o processo deve ser julgado extinto pelo reconhecimento da procedência do pedido.
Diante do exposto, revogo a liminar deferida, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, a do CPC.
Condeno os réus sucumbentes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado da autora que, por equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, arbitro em R$ 5.992,22 valor de referência a título de honorários advocatícios, previsto na Tabela de Honorários Advocatícios 2025, para as ações de procedimento comum pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (1584951305.Pdf acesso nesta data).
Todavia, ao realizar o pagamento, os réus reconheceram a procedência do pedido e, nesta hipótese, existe expressa disciplina da matéria, que deve necessariamente ser observada e está no artigo 90, §4º, do CPC, que assim dispõe: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Portanto, diante do pagamento da integralidade da dívida pendente, a verba honorária deve ser reduzida à metade, ou seja, a R$ 2.996,11.
P.
I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP) -
12/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:58
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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09/09/2025 19:28
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 19:24
Conclusos para decisão
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09/09/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 15:38
Juntada de Mandado
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12/02/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 12:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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