TJSP - 1001189-81.2025.8.26.0434
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pedregulho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:50
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 06:05
Ato ordinatório
-
10/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001189-81.2025.8.26.0434 - Petição Cível - Petição intermediária - Elizete Silva Araújo -
Vistos. 1.
Vislumbro no caso a presença do fumus boni iuris, mesmo porque se o que está impedir a parte autora de se submeter a novos exames práticos é exclusivamente o decurso do tempo contado desde o início de todo processo a restrição é ilegal.
Se houver outras restrições não mencionadas pela parte autora a parte requerida não será obrigada a cumprir a liminar, eis que na ordem de concessão haverá a necessária ressalva.
Embora não tenha a impetrante a CNH, e pretenda na verdade obtê-la, penso que existe também o periculum in mora.
O melhor é já reconhecer desde logo que a necessidade da CNH - o que é óbvio - se traduz no periculum in mora -, mas sem que isto signifique adiantar todo o processo em favor da impetrante em prejuízo de terceiros.
E isto a decisão liminar também pode modular.
Procedimento iniciado e não concluído, em virtude de óbices não imputáveis à parte autora, no prazo de 12 (doze) meses.
Ocorre que o prazo é previsto na Resolução n° 168/04 do CONTRAN.
Mas não existe qualquer previsão de prazo neste sentido no Código de Trânsito Brasileiro.
E a Resolução n° 168/04 não pode extrapolar o que dispõe o CTB.
Ainda que com força de lei, não pode restringir onde a lei não restringe.
Mormente porque há prazos mais largos para validade dos exames de saúde e aptidão física (artigo 147 do CTB).
Já se decidiu que: "MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
CNH.
Negativa de emissão da carteira nacional de habilitação.
Transcurso do prazo de 12 meses para conclusão do processo de habilitação.
Impossibilidade.
Restrição de direitos e garantias não previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
Embora tenha força de lei o par. 3° do art. 2° da Resolução n° 168/2004 do CONTRAN, tal norma deve apenas regulamentar aquelas previstas no CTB.
Precedentes.
Recurso provido" (Agravo de Instrumento n° 2077363-18.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
Cláudio Augusto Pedrassi, publicado em 3.7.17).
A autora pode realizar o exame prático de direção veicular para Categoria B, desde que respeitados o prazo de validade dos demais exames (os prazos de validade impostos pelo CTB).
E pode ainda continuar o processo para outras categorias, também respeitando-se a validade dos demais exames.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e o faço para determinar à parte requerida que inclua a autora segundo critério normal de vagas para realizar o exame prático de direção veicular para Categoria A e B (ou eventualmente continuidade no processo de habilitação da Categoria A), respeitando-se o prazo de validade dos demais exames que são previstos expressamente no CTB.
OFICIE-SE. 2.
CITE-SE.
Intime-se.
Pedregulho, 08 de setembro de 2025. - ADV: LETÍCIA DE MENDONÇA ABIB (OAB 419444/SP) -
08/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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