TJSP - 1019494-77.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gerson Alves Cardoso (OAB 256715/SP) Processo 1019494-77.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jorge Di Grazia Neto -
Vistos.
Dispensado o relatório, fundamento e decido.
Evidenciada a incompetência territorial, pois os domicílios das partes não estão situados na área de competência deste Juizado Especial Cível Central, consoante certidão supra.
Assim, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 51, III da lei de regência, permitindo que nova demanda seja prontamente ajuizada no foro correto: "Reconhecida a incompetência territorial, o legislador optou pela extinção do processo e não pela remessa dos autos ao foro competente (cf. prevê o art. 311 do CPC)" (Ricardo Cunha Chimenti, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 11ª edição, p. 240).
No mesmo sentido, o Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)".
Pelas razões expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III da Lei nº 9.099/95.
Não há condenação em custas ou honorários.
Publique-se e intimem-se. -
28/08/2023 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:52
Extinto o processo por incompetência territorial
-
21/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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