TJSP - 1002922-96.2025.8.26.0106
1ª instância - 01 Cumulativa de Caieiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002922-96.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Lucinda Regina da Silva -
Vistos.
Em atenção ao acesso à justiça, a Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, dispôs que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ocorre que, em atenção ao caso dos autos, verifica-se que há elementos que afastam a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração emanada da parte autora, tais como a natureza e o valor do objeto discutido nesta ação, bem como o patrocínio da causa por advogado particular.
Diante disso, para apreciação da justiça gratuita, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) os últimos três comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Poderá a parte autora, no mesmo prazo, juntar aos autos as guias devidamente recolhidas.
Intime-se. - ADV: FELIPE CATARIM FABIANO (OAB 113653/PR) -
25/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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