TJSP - 1006682-06.2023.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/10/2023 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/10/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 15:15
Homologada a Transação
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28/09/2023 14:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/09/2023 13:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gislaine Aparecida Ribeiro Miguel (OAB 186898/SP) Processo 1006682-06.2023.8.26.0597 - Divórcio Consensual - Reqte: Nilson Andrade, Elisa Angelica Pereira Andrade - 1.
Inicialmente, considerando que se trata de ação de divórcio contendo pedido com conteúdo econômico aferível (partilha de bens), providencie a parte autora a emenda da inicial, para a atribuição do correto valor da causa, nos termos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, que deverá corresponder ao valor dos bens comuns do casal, sob pena de extinção do processo (artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal).
Ressalto que a petição inicial deve obedecer os ditames dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche tais requisitos legais ou, ainda, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá providenciar a intimação da parte interessada para providenciar a emenda da inicial.
Vale lembrar que uma vez determinada a emenda da inicial, o desatendimento da ordem implica incidência do disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo, segundo o qual a inicial será indeferida e, portanto, extinto o processo.
Nesse sentido, anoto o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
DOCUMENTOS ILEGÍVEIS.
Comando específico de emenda não cumprido pela parte autora.
Embora concedido prazo razoável para que fossem sanados os vícios, o autor permaneceu inerte.
Hipótese de indeferimento da inicia, com fundamento nos arts. 319, V, e 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1009702-27.2019.8.26.0053; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019). 2.
No tocante ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, anoto ser responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício.
A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita.
Nessa linha, vem se firmando a jurisprudência: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Concessão do benefício (CF, art. 5º, LXXIV) - Presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos - Declaração correspondente desacompanhada de elementos que a respaldem - Precedentes jurisprudenciais - Agravo improvido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 450.828-5/4-00, Relator Des.
Ricardo Lewandowski). É trecho desse v. acórdão: "Bem reexaminada a questão, e sem embargo dos veementes argumentos recursais, e ressalvado anterior entendimento (AI 394.960.5/9 - S.
Paulo; AI 427.962.5/1 - S.
Bernardo do Campo), verifica-se que a decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, é sabido que, em regra, para a concessão da benesse em questão, basta a declaração feita pelo próprio interessado de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, mas o deferimento do pleito, todavia, não está imune à impugnação pela parte contrária, à qual cabe a prova da suficiência de recursos do beneficiário (STF - 1ª Turma - RE 207.382-2/RS - Rel.
Min.
Ilmar Galvão).
Não obstante, não é menos correto que a declaração deve estar respaldada de elementos convincentes da insuficiência econômica do postulante.
Com efeito, se a parte não cumpre os requisitos para que lhe seja deferido o benefício, deverá arcar com as custas que lhe cabem, sob pena, inclusive, de introduzir-se uma desigualdade inaceitável entre os litigantes (STJ - AI 555.724/MG - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - DJU 3.3.2005)".
Mas não é só.
Nos termos do voto paradigma da lavra do Eminente Relator Desembargador do TJSP Décio Notarangeli, "à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do País, reputa-se necessitada a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual ao Imposto de Renda.
Montante que se aproxima do parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os mesmo fins" (Agr.
Instr. 0050921-80-2011.8.26.0000). É trecho desse v. acórdão: "Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Todavia, a presunção de pobreza é juris tantum, relativa, desaparecendo diante da existência de prova em contrário (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50).
Devido ao subjetivismo ínsito à norma constitucional em questão, à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do país, reputa-se razoável considerar necessitada, para fins de obtenção de assistência judiciária, a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda.
Nesse universo incluem-se todos aqueles que, no ano-calendário de 2010, tenham recebido rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi inferior a R$ 22.487,25, o que corresponde a cerca de R$ 1.875,00 mensais.
Esse montante, por sinal, se aproxima do parâmetro adotado para os mesmos fins pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que em geral atende pessoas que ganham até três salários mínimos por mês".
Neste ano, as pessoas consideradas dispensadas da apresentação de imposto de renda eram aquelas que tinham renda tributável inferior a R$ 28.559,70 anual, ou seja, aproximadamente R$ 2.379,97 mensais (fonte: sítio Receita Federal do Brasil).
No caso dos autos, considerando a ausência de elementos capazes de corroborar a declaração de hipossuficiência econômica, cuja presunção é relativa, em obediência ao princípio da cooperação e o quanto disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por meio hábil, a insuficiência de recursos apta a ensejar o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. -
23/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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