TJSP - 1017617-34.2023.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 14:04
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:47
Processo Reativado
-
07/08/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 00:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 14:25
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Réplica
-
15/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 16:38
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 15:43
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 15:38
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Bianca Avila Rosa Pavan Moler (OAB 385654/SP) Processo 1017617-34.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriano Alevato - Reqdo: Itaú Unibanco S/A, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - FIDC, Recovery do Brasil Consultoria S.A. -
Vistos. 1 - Concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2 - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência pelo qual o autor pretende seja excluída a dívida discutida nos autos da plataforma do SERASA, bem como abstenha-se a parte ré de cobrar o autor aludido débito.
Para tanto, narra que passou a ser cobrado pela ré o valor de R$.5.367,06, referente ao contrato número 00003523954088817121001876107706.
Informa ainda, que ao se cadastrar na plataforma do Serasa, deparou-se com a inscrição da citada dívida pela ré, a qual se encontra vencida há mais de cinco anos e, portanto, prescrita.
Daí porque vem a juízo requerendo o que entende ser de direito.
Ao examinar o pedido de tutela provisória, necessário que restem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, logrou êxito em demonstrar o autor o registro da dívida em questão na plataforma Serasa, dívida esta cujo vencimento data de 21/01/2018 (fls. 19/20), sendo, portanto, provável que tenha sido atingida pela prescrição, circunstância a impedir o credor de acionar o devedor judicialmente e extrajudicialmente, com vistas ao recebimento dos valores pendentes de pagamento.
Sobre referido tema, a PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO do TJSP recentemente aprovou o Enunciado nº 11, do seguinte teor: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score (DJe: terça-feira, 18 de outubro de 2022 -p.02/04).
Daí porque, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, DEFIRO a tutela de urgência para que a ré ABSTENHA-SE de manter ou proceder a apontamentos em nome do autor junto à plataforma de negociação da SERASA, relativamente à dívida discutida nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. 3 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4 O réu antes mesmo da citação já apresentou contestação (fl. 45/52), assim como a cessionária (fls. 124/161). 5.
Expeça-se carta para intimação pessoal do requerido da liminar ora concedida. 6.
Manifeste-se o requerente em réplica.
Intimem-se. -
25/08/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 22:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005976-31.2023.8.26.0271
Prefeitura Municipal de Itapevi
Ecoville Empreendimentos e Construcoes S...
Advogado: Daniel Victor Silva Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 11:33
Processo nº 1000571-03.2022.8.26.0480
Maria Raquel Henriques Ibanez
Aparecido Cegatto
Advogado: Larissa Bassanezi Calderoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2022 15:34
Processo nº 1002203-84.2020.8.26.0302
Urban Sport Confeccoes LTDA
Jose Adwilton Curvelo de Lucena
Advogado: Carina Andrioli Peralta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2020 12:07
Processo nº 1011945-25.2022.8.26.0477
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Flavio Rezende Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2022 18:35
Processo nº 1005694-65.2023.8.26.0344
Paulo Cesar Paulino
America Assistencia LTDA.
Advogado: Jefferson Luiz Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2023 16:35