TJSP - 1004644-69.2025.8.26.0526
1ª instância - 01 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004644-69.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Aline Daiane Cruz -
Vistos.
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A análise dos autos revela a necessidade de complementação da petição inicial para o adequado prosseguimento do feito, uma vez que não foi trazido aos autos um documento sequer com relação à aquisição do bem, cuja adjudicação compulsória se pretende.
Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para apresentar: a) os documentos comprobatórios da aquisição do imóvel pelos senhores Walmir José Cruz e William Aparecido Cruz, conforme mencionado na narrativa inicial, mediante a juntada do respectivo contrato ou outro documento hábil; b) documentos que comprovem a sucessão de Walmir José Cruz, incluindo certidão de óbito e eventuais documentos relativos ao inventário ou partilha de bens; c) documentos que demonstrem a aquisição, pela autora, da quota-parte pertencente a William Aparecido Cruz, comprovando a transferência de direitos sobre o imóvel.
Intime-se a parte autora para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, de acordo com o entendimento dominante da jurisprudência, a presunção da hipossuficiência financeira trazida pela Lei n.º 1.060/50 é de natureza juris tantum, cabendo ao Magistrado, como condutor do processo, determinar a exibição de documentos comprobatórios do estado de necessidade arguido, evitando-se abusos na concessão do benefício.Assim, a fim de se analisar o pedido de gratuidade processual, primeiramente deverá a parte autora juntar aos autos, no mesmo prazo acima assinalado, os comprovantes de rendimentos (holerites), extratos de conta bancária e de cartões de crédito dos últimos três meses e declaração de imposto de renda perante a Receita Federal, em caso de trabalho formal, ou, na hipótese de trabalho informal, a comprovação de renda deverá ocorrer mediante apresentação de cópia da CTPS, declaração de imposto de renda perante a Receita Federal, extratos de conta bancária e de cartões de crédito dos últimos três meses.
A declaração de imposto de renda deverá ser apresentada em sua integralidade e não apenas o recibo de entrega ou extrato de processamento.
Os extratos de conta bancária e de cartões de crédito deverão ser apresentados com relação a todas as contas e cartões que possua(m), firmando-se, ainda, declaração, sob as penas da lei, de que não possui(em) outras contas bancárias ou cartões de crédito além daqueles indicados nos autos.
Sendo o(s) requerente(s) titular(es) de empresa individual, espécie de empresa que não tem personalidade jurídica própria e independente da de seu titular, tratando-se, pois, de uma única pessoa, deverá(ão) apresentar, ainda, cópias dos documentos acima indicados com relação à referida empresa.
Intime-se.
Salto, 21 de agosto de 2025. - ADV: KELLI LUCIANA DA SILVA (OAB 365242/SP) -
29/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 08:37
Conclusos para decisão
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20/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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