TJSP - 1006845-26.2024.8.26.0637
1ª instância - 02 Civel de Tupa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006845-26.2024.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucilene Santana da Cruz Batista - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda ajuizada por LUCILENE SANTANA DA CRUZ BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (incluindo os honorários periciais antecipados pela ré), e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, consoante ao art. 98, §3º do CPC, observando-se a justiça gratuita já deferida às fls. 40.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, os valores inerentes aos honorários periciais antecipados pela Autarquia Ré constituirão despesa a cargo do Estado, em consonância à tese fixada pelo Tema Repetitivo de nº 1.044 do STJ.
Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remeta-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Sem recursos ou, em havendo, mantida em segundo grau a improcedência da ação, uma vez certificado o trânsito em julgado e nada mais tendo sido requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
P.I. - ADV: MAURÍCIO DE LÍRIO ESPINAÇO (OAB 205914/SP) -
12/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031086-02.2019.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
Abas Mussa Nasser ME
Advogado: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2019 11:15
Processo nº 0001774-83.2020.8.26.0222
Bocchi Advogados Associados
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hilario Bocchi Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2016 17:28
Processo nº 0004254-28.2024.8.26.0502
Justica Publica
Alessandro Luiz Todeschini
Advogado: Ana Paula de Castro Martini Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 09:13
Processo nº 1501164-92.2019.8.26.0572
Justica Publica
Cadastro em Duplicidade
Advogado: Paulo Henrique Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2022 14:23
Processo nº 1169562-78.2023.8.26.0100
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Renan Marcato Pereira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2023 21:02