TJSP - 1007251-75.2025.8.26.0196
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007251-75.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edson Barroso dos Santos Junior - Doctoralia Brasil Serviços On Line e Software Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de condenar a ré na obrigação de restituir ao autor todos os valores que lhe foram cobrados a título de prestação de serviços no perfil First Class, em parcelas de R$ 99,00, de forma simples, com correção monetária desde os desembolsos e juros legais, desde a citação.
Superado o prazo em que o autor aderiu ao contrato, de doze meses desde a contração, está autorizado a dele liberar-se, se assim desejar.
A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, ao menos nesta fase.
Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. - ADV: EDUARDO GIRON DUTRA (OAB 177168/SP), MATEUS HERMONT NASCIMENTO (OAB 51664/PR) -
29/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Réplica
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01/05/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 20:07
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:38
Expedição de Carta.
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28/03/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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