TJSP - 1023990-43.2020.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 01:33 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            18/09/2025 01:19 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            17/09/2025 19:09 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2025 19:09 Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE 
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                                            17/09/2025 13:33 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            17/09/2025 13:31 Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido 
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                                            17/09/2025 13:30 Expedição de Ofício Requisitório Deferido 
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                                            17/09/2025 11:25 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2025 11:24 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2025 17:04 Incidente Processual Instaurado 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Processo 1023990-43.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Célia Devides - - Maria Celia Raiz Porto - - Esmeralda Fonseca Albuquerque Cavalcanti -
 
 Vistos.
 
 Com a concordância expressa da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, HOMOLOGO a conta apresentada pela parte exequente e, em consequência, DEFIRO a expedição do ofício requisitório.
 
 Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo e discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários contratuais e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora.
 
 Deverá, ainda, juntar à inicial do requisitório o comprovante de situação regular do CPF ou do CNPJ do(a) requerente junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
 
 Em razão do disposto no art. 3º, § 2º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, a entidade devedora realizará o pagamento da RPV diretamente na conta cadastrada do credor.
 
 Logo, para evitar transtornos, deverá o interessado preencher adequadamente os campos referentes aos dados bancários no momento da distribuição do incidente.
 
 A renúncia de eventual valor para pagamento pela via da RPV deverá ser comunicada na petição inicial que instaurar o próprio incidente, devendo o campo de valor do requisitório já ser preenchido com o valor efetivamente requisitado, subtraindo-se o valor renunciado.
 
 Honorários sucumbenciais deverão ser cobrados em requisitório próprio.
 
 Decorridos 90 (noventa) dias sem a promoção do peticionamento eletrônico pela parte interessada para fins de confecção do ofício requisitório, aguarde-se provocação no arquivo.
 
 Nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023, os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, devendo a parte interessada providenciar eventuais pedidos de levantamento, penhora no rosto dos autos, cessão de crédito, habilitação de herdeiros etc. no próprio incidente do requisitório.
 
 Em não havendo precatórios a pagar, após a extinção de todos os RPVs vinculados a este incidente, arquivem-se os autos.
 
 Restando somente precatório(s) com ordem cronológica a ser(em) pago(s), remetam-se os autos à UPEFAZ.
 
 Int. - ADV: MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP), PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP), PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP), MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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