TJSP - 1000527-90.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000527-90.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luiz Mororo de Freitas - BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas, uma vez que o resultado da demanda será favorável ao requerido, dando-se primazia ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito proposta por autor contra o Banco Pan S.A., alegando descontos indevidos em sua aposentadoria referentes a contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) que nega ter solicitado.
O autor sustenta ter aberto conta corrente junto ao réu em junho de 2020 apenas para movimentação de recursos financeiros, mas que sem qualquer solicitação de sua parte, a instituição bancária formalizou contrato de número 0229737123949, gerando descontos mensais em sua aposentadoria.
Afirma nunca ter possuído via do contrato nem utilizado cartão de crédito, requerendo declaração de nulidade do contrato e restituição em dobro de R$ 23.450,86.
Em contestação, o réu sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, juntando documentação comprobatória incluindo proposta de cartão assinada, termo de consentimento esclarecido e comprovante de transferência de recursos ao autor.
Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. É incontroverso que o autor está sendo cobrado pelo requerido acerca das cobranças referentes ao contrato número 0229737123949.
A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação do produto financeiro denominado cartão de crédito consignado.
O banco requerido demonstrou de forma satisfatória a regularidade da contratação.
Conforme documentos de fls. 54/60, a contratação foi formalizada mediante assinatura da proposta de cartão pelo próprio autor, seguida de termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado devidamente assinado, além da juntada de documentos pessoais.
O autor não contesta a assinatura e, sim, afirma que foi persuadido pela instituição bancária ré a assinar o contrato de fl. 54-60, acreditando se tratar de abertura de conta corrente (fls. 83).
O documento de fls. 58, assinado pelo autor, revela claramente que se trata de "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado", não deixando dúvidas sobre a modalidade contratada.
Ademais, conforme demonstra o documento de fls. 60, o autor subscreveu específica "Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito Consignado", com sua assinatura reconhecida, requerendo transferência de recursos para sua conta corrente.
O comprovante de transferência de fls. 63 confirma que o valor de R$ 6.497,00 foi efetivamente disponibilizado ao autor em 30/06/2020.
A alegação de desconhecimento da modalidade contratada não encontra respaldo probatório.
O termo de consentimento esclarecido juntado pelo réu explicita detalhadamente as características do produto, suas condições de funcionamento, taxas aplicáveis e forma de pagamento, diferenciando-o expressamente de outras modalidades de crédito.
Nesse sentido: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) negada pelo autor Improcedência Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor Ônus probatório que impunha ao réu demonstrar a regularidade e legitimidade da contratação impugnada na inicial Prova documental produzida pela instituição financeira que afasta as alegações de fraude ou vício do consentimento Assinatura não contestada pelo demandante Validade da contratação evidenciada Improcedência da ação que deve ser mantida Recurso do autor improvido.(TJSP; Apelação Cível 1006997-55.2024.8.26.0126; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025) Destaquei Não restou demonstrada a ocorrência de vício de consentimento.
O autor, pessoa capaz, assinou documentos específicos da modalidade contratada e recebeu os recursos solicitados.
A documentação apresentada pelo réu comprova que foram prestadas todas as informações necessárias sobre o produto contratado, suas características e condições, em cumprimento ao dever de informação previsto no CDC.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual pedido de justiça gratuita está prejudicado nesta fase processual, pois, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Tal benefício só precisará ser avaliado em caso de eventual interposição de recurso.
Tratando-se de decreto de improcedência, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independente de nova decisão.
P.I.C. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), LUCAS GABRIEL DELESPOSTE FIUZA CARDOSO (OAB 493023/SP) -
04/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 15:00
Julgada improcedente a ação
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04/08/2025 23:36
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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