TJSP - 1022206-75.2023.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 14:45
Arquivado Provisoramente
-
11/01/2024 15:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/11/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 16:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/10/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 05:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rebeca Silva Jambeiro (OAB 61150/BA) Processo 1022206-75.2023.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Adenir Pedro Forte, Mirela Cristine da Silva Mendes, Roberto Carlos Aparecido Mendes -
Vistos.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória, ante a necessidade de formação de contraditório para melhor elucidação dos fatos.
Ademais, eventual prejuízo poderá ser ressarcido no provimento ao final, em caso de procedência do pedido.
Dispenso, em primeiro lugar, a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição entre as partes, sendo possível reconhecer que não alcançará o resultado esperado, não correspondendo à expectativa de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz.
Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Oportunamente, observada a ordem cronológica de entrada das petições iniciais registradas neste Juizado,cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual oferecimento de contestação, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53 do FONAJE),cabendo quando de sua manifestação especificar eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico.
Registre-se, ainda, que deve ser aplicado o Enunciado 13 do FONAJE, de maneira que o prazo processual conta-se a partir da efetiva ciência do ato, e não da juntada do comprovante de citação ou intimação.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo,manifestar-se em réplica, no mesmo prazo, especificando também eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico, após o que os autos deverão tornar conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do novo CPC Caso haja prova de áudio/vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar nos autos olinkde acesso.
Intime-se. -
28/08/2023 17:26
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rebeca Silva Jambeiro (OAB 61150/BA) Processo 1022206-75.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Adenir Pedro Forte, Mirela Cristine da Silva Mendes, Roberto Carlos Aparecido Mendes -
Vistos.
Observo que inicial foi distribuída ao Juizado Especial, razão pela qual determino a redistribuição para a Vara do Juizado Especial Cível local, com urgência, com as homenagens deste juízo.
Intime-se. -
27/08/2023 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/08/2023 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/08/2023 08:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008146-79.2023.8.26.0269
Maria Aparecida Damaso Rodrigues
Iamspe - Instituto de Assist. Medica ao ...
Advogado: Denis de Oliveira Ramos Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 16:58
Processo nº 0007203-62.2019.8.26.0223
Banco do Brasil S/A
Renato Rocha Cano
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2011 14:39
Processo nº 1008952-32.2023.8.26.0361
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Daniel Domingues Ianson
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2023 16:16
Processo nº 0002582-86.2009.8.26.0218
Alcina de Souza Nugoli
Antonio Mauri Nugoli
Advogado: Eliane Cristina Santiago Boni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2009 11:31
Processo nº 0006387-33.2023.8.26.0161
Carlos Roberto de Menezes
Associacao Pro Moradia Liberdade
Advogado: Rosivane de Macedo Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2019 00:01