TJSP - 0000267-43.2024.8.26.0062
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Bariri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000267-43.2024.8.26.0062 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Maria Luiza Corradini -
Vistos.
O instituto da assistência judiciária, como instrumento para a efetividade do processo e acesso à Justiça, visa a afastar o óbice econômico que porventura impeça a garantia da tutela jurisdicional aos necessitados.
Integra o conceito de assistência judiciária - mais amplo - o benefício da Justiça Gratuita, que dispensa, à parte, o custeio imediato das despesas processuais e honorários advocatícios, restando a cobrança delas suspensas pelo período de 5 anos.
Assim, só o fato de o interessado elaborar pedido de gratuidade de justiça, nos termos da lei (arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil), não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Registre-se, ainda, que a concessão indiscriminada dos benefícios da Justiça Gratuita, a toda e qualquer pessoa que se afirme pobre em processo judicial, sem uma única prova indicativa disso, é um dos fatores que contribuem para a invencível quantidade de processos que são trazidos a Juízo, porque o custo financeiro da demanda é um dos dados a serem considerados pelo litigante antes da propositura de uma lide, fazendo com que ele reflita sobre os fundamentos de seu pedido.
Não se está dizendo, de forma alguma, que a presente demanda está destituída de suporte jurídico; muito pelo contrário.
Mas é certo que a exoneração liminar da responsabilidade de arcar com as consequências financeiras de um processo contribui para que, muitas vezes, pleitos manifestamente infundados sejam trazidos a Juízo.
Do mesmo modo, não pode ser ignorado que toda demanda produz um custo ao Estado, custo este que deve ser suportado por aquele que vai usufruir do serviço judicial.
Assim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a quem não comprova ser efetivamente pobre acaba por penalizar, indevidamente, toda a sociedade.
Tamanha é a importância das fontes de custeio do serviço judiciário que se editou a Lei Estadual n. 15.855/2015, que dentre outras coisas majorou o valor do preparo recursal, de 2% para 4% do valor da causa, tudo porque se constatou que os recursos atualmente obtidos com as taxas judiciárias não são adequados ao custo de manutenção do Poder Judiciário.
Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos.
O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa.
O Procurador adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei.
Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente o maior instrumento de letargia da prestação jurisdicional.
E, anote-se, taxa não é imposto, portanto serve apenas para fazer frente ao custo do serviço utilizado pelo cidadão.
E, justamente, por serem as custas judiciais taxas, caracterizam-se normas de ordem pública, razão pela qual cabe averiguação de ofício pelo juiz caso não esteja convencido da pobreza declarada pela parte pleiteante.
Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça.
Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica, como, por exemplo, os seguintes: - cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; - cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; - cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. - Demonstrativo de pagamentos.
Int. - ADV: GUILHERME CARRA (OAB 508112/SP) -
27/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:50
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 12:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/04/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:56
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 10:53
Julgada Procedente a Ação
-
03/12/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:33
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 03:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:27
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:48
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002999-23.2025.8.26.0198
Jose Luiz Lorenti Filho
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jose Roberto de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 09:02
Processo nº 0002769-63.2024.8.26.0026
Justica Publica
Joao Vitor de Deus Ribeiro
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2024 09:20
Processo nº 1001657-68.2025.8.26.0103
Joaquim Ribeiro Gabriel
Bradesco Saude S/A
Advogado: Alessandra Marques Martini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 17:46
Processo nº 0000743-21.2025.8.26.0103
Jessyca Katiucia de Carvalho Orricco
Cooperativa de Credito Agrocredi LTDA - ...
Advogado: Jessyca Katiucia de Carvalho Orricco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2024 12:02
Processo nº 0000496-07.2025.8.26.0405
Raphael Alves da Silva
Naian Soares Terranova Chagas
Advogado: Areslayne Rodrigues Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2024 10:52