TJSP - 1045735-55.2015.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1045735-55.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Apparecida Camargo Ferrari - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.
Fls. 225 e ss: Diga o Banco do Brasil S/A acerca do pedido de habilitação de herdeiros de APPARECIDA CAMARGO FERRARI, no prazo de 15 dias.
A manifestação do banco deverá versar somente sobre o pedido de habilitação que não autorizará, por si só, o levantamento sem a prévia partilha a ser apresentada, oportunamente.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para homologação.
Somente após serão analisados os pedidos pendentes. 2.
A apuração de outros valores em razão do tema 677 do STJ independe de levantamento.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Todavia, instado, o Banco não pleiteou a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, para este caso, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ.
Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: MARCIA CRISTINA MARINHO DA SILVA (OAB 338229/SP), MANOEL ANGELO ANTUNES VOITECHEN (OAB 49468/PR), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
25/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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18/03/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 23:07
Suspensão do Prazo
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30/01/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 13:41
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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15/12/2024 22:03
Suspensão do Prazo
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08/11/2024 14:56
Autos no Prazo
-
07/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 07:56
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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22/04/2024 17:41
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 02:41
Suspensão do Prazo
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10/12/2023 00:27
Suspensão do Prazo
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18/11/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:35
Conclusos para despacho
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16/11/2023 17:19
Conclusos para despacho
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16/11/2023 17:15
Reativação de Processo Suspenso
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20/06/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2019 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2019 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2019 10:57
Decisão
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16/08/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2018 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2018 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2018 19:24
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2018 12:51
Conclusos para despacho
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14/06/2018 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2018 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2016 15:35
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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01/06/2016 12:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/05/2016 11:58
Processo Desarquivado Com Reabertura
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24/05/2016 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2016 10:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2016 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2016 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2016 09:37
Decisão
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06/04/2016 14:59
Conclusos para despacho
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31/03/2016 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2016 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2015 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2015 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2015 18:57
Decisão
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09/11/2015 11:13
Conclusos para despacho
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09/11/2015 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2015
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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