TJSP - 1007185-79.2022.8.26.0009
1ª instância - 03 Civel de Vila Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007185-79.2022.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco Original S/A -
Vistos. 1.
Fls.215/216: Advogado anotado no sistema. 2.
Regularize o exequente sua representação processual, juntando substabelecimento devidamente assinado, tendo em vista que não é possível a conferência da regularidade da assinatura digital do documento de fls.217, observando-se que segundo o artigo 38, § único, da Lei nº 11.419/06, e o artigo 3º, IV, da Lei nº 14.063/2020, a assinatura digital deve ser emitida com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica, e de acordo com a Medida Provisória nº 2.200-2, a assinatura digital deve ser confeccionada por empresa credenciada junto à ICP-Brasill, bem como, nos termos do parecer do MM.
Juiz Assessor da Corregedoria, Dr.
Sidney da Silva Braga, no processo digital nº 2021/00100891, em 20/01/2022, e aprovado pelo Exmo.
Sr.
Corregedor Geral da Justiça, Dr.
Fernando Antonio Torres Garcia.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão agravada que indeferiu pedido de concessão de gratuidade da justiça, devendo a autora recolher a taxa judiciária e demais custas, em 15 dias, sob pena de extinção (art. 102, parágrafo único cc. art. 485, X, ambos do CPC).
Também determinou, no prazo de 15 dias, a emenda da petição inicial para afastar um dos réus do polo passivo, não se justificando a cumulação de ações, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Ainda veio a determinar que se aguardasse a vinda de assinatura física na procuração, vez que não foi possível a conferência de a regularidade das assinaturas digitais.
Inconformismo da autora.
Pretensão de reforma.
Com parcial razão.
Gratuidade da justiça que fica concedida.
Existência de litisconsórcio passivo facultativo (artigo 113 do CPC).
Ação na origem que visa revisar e limitar os descontos nos vencimentos da demandante (no percentual de 30%) relativos a empréstimos bancários contraídos com os dois requeridos.
Identidade de pedido, comunhão de obrigações e afinidade de questões de direito, sem falar na economia e a celeridade processuais.
Procuração constante do processo supostamente assinada digitalmente, vez que não foi possível conferir a veracidade da certificação.
Determinação de vinda do documento assinado fisicamente que fica mantida.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173618-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 25/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que determinou que o exequente apresente procurações dos cedentes assinadas por autoridade certificadora autorizada pelo "ICP-Brasil", sob pena de cancelamento da distribuição - Procurações que foram assinadas eletronicamente via "Clicksign Log", que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil - Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado - Precedente STJ ("não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil"; STJ, REsp 1.495.920/DF) - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250233-85.2020.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020) 3.
Fls.213/214: Indefiro o pedido para que seja considerada válida a citação do executado, tendo em vista que o AR de fls.200 foi recebido por terceiro e a citação deve ser pessoal, conforme preceitua o artigo 242 do Código de Processo Civil, não se reputando válida a citação na pessoa de terceiros, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no mesmo artigo (representante legal ou procurador), bem como, não se tratam de pessoas jurídicas ou com endereço em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme consta nos parágrafos 2º e 4º, do artigo 248, do mesmo Código. 4.
Defiro a expedição de alvará, com prazo de validade de 60 dias, para a pesquisa de endereço do(s) réu(s)/executado(s) nos demais órgãos, salientando, contudo, que competirá ao exequente a sua impressão pela internet, e devido encaminhamento, mediante a satisfação de eventuais taxas, custas, ou emolumentos exigidos pelos órgãos ou empresas, bem como a comprovação nos autos dos respectivos protocolos.
Int. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB 458647/SP) -
04/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2025 11:58
Ato ordinatório
-
02/05/2025 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 05:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:18
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 16:18
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 16:18
Expedição de Carta.
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21/02/2025 16:18
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 16:17
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:57
Classe retificada de 12251 para 12154
-
02/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
02/09/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 09:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/08/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 16:37
Bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
05/03/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
30/11/2023 17:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 15:37
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 10:04
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
21/02/2023 18:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2023 02:00
Expedição de Carta.
-
11/01/2023 01:59
Recebida a Petição Inicial
-
04/10/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 04:32
Suspensão do Prazo
-
14/07/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2022 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2022 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 16:49
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 16:49
Juntada de Outros documentos
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29/06/2022 16:49
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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