TJSP - 0000434-15.2025.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000434-15.2025.8.26.0292 (processo principal 0000708-13.2024.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC -
Vistos.
A parte executada requereu a suspensão da presente execução, alegando situação de força maior decorrente da suspensão de convênios com o INSS, o que teria comprometido sua capacidade financeira e operacional, impossibilitando o cumprimento de obrigações pecuniárias.
Subsidiariamente, requer a suspensão de eventuais determinações de pagamento, ordens de bloqueio ou cumprimento de sentença durante o período de suspensão processual, com base no conteúdo do Ofício SEI nº 715/2025, expedido pelo INSS em processo correlato, informando a inexistência de valores disponíveis em nome da parte executada para retenção ou penhora, que sequer foi juntado aos autos.
Relatados.
DECIDO.
Não se verifica, no caso concreto, a configuração de força maior nos termos do art. 313, VI, do CPC, capaz de justificar a paralisação pretendida pela executada.
A alegação genérica de dificuldades financeiras, ainda que decorrentes de medidas estatais, não afasta o dever de cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente, tampouco suspende automaticamente os efeitos da sentença.
A execução de título judicial visa à efetivação de decisão transitada em julgado, sendo inadmissível sua suspensão com base em argumentos que, embora relevantes no plano administrativo, não demonstram impedimento absoluto e concreto ao exercício da defesa ou ao cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte executada.
Certifique-se o decurso de prazo para pagamento voluntário do débito.
Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução.
Int. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC) -
29/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
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28/07/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
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03/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:09
Realizado Cálculo
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27/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:57
Realizado Cálculo
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05/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 09:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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