TJSP - 0000076-34.2025.8.26.0653
1ª instância - 01 Cumulativa de Vargem Grande do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000076-34.2025.8.26.0653 (processo principal 1001577-11.2022.8.26.0653) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Liberty Seguros S/A - Sergio Donizete Violin - DECIDO.
Nos termos do art. 223, caput e §1º, do Código de Processo Civil, apenas o caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados, autorizam a restituição de prazo processual.
No entanto, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste E.
TJSP, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, não bastando a simples juntada de atestado médico.
Nesse sentido: "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso interposto por motivo de doença do advogado somente se caracteriza quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (AgInt no REsp 1.673.033/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24/10/2017).
APELAÇÃO - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CONJUGE - PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ ALIMENTADA - APELAÇÃO PROTOCOLADA FORA DO PRAZO LEGAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DEVOLUÇÃO DO PRAZO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C.STJ - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005632-78.2024.8.26.0606; Relator (a):Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu o pedido de devolução de prazo formulado pelo exequente.
Inconformismo do exequente.
Eventual enfermidade que acomete o advogado da parte apenas torna possível a devolução de prazo por justa causa se comprovada a impossibilidade absoluta de exercício da profissão, bem como a inviabilidade de substabelecimento de poderes a colegas para o cumprimento do comando judicial exarado.
Precedente do A.
STJ.
Impossibilidade absoluta não comprovada.
Inaplicabilidade do art. 223 do CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083128-10.2025.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Pirajuí -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025) No caso, embora a defesa tenha apresentado atestado médico indicando afastamento por tendinite, não há prova de impedimento absoluto da patrona para exercer a advocacia ou para substabelecer os poderes que lhe foram conferidos por seu cliente.
Ao contrário, foi juntada pela exequente documentação que demonstra a prática de atos processuais em outros feitos no mesmo período.
Ademais, a alegação de que tais petições teriam sido subscritas por colega com seu certificado digital carece de qualquer comprovação, não sendo suficiente para infirmar a presunção de que a subscritora, efetivamente, exercia sua função profissional, sobretudo porque o fato de permitir que terceiro utilize sua assinatura digital não lhe favorece (seria o mesmo que permitir que terceiro falsificasse sua assinatura).
Mas não é só.
O artigo 34, V, da Lei n. 8.906/94 dispõe que constitui infração disciplinar "assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenhacolaborado;" Vale dizer, ou a advogada do executado, efetivamente, exerceu sua função profissional no período ou praticou infração disciplinar ao fazer constar sua assinatura em escritos que não fez e/ou não colaborou para serem feitos.
Ademais, se a advogada conseguiu delegar tarefas a uma colega, por certo que seria possível o substabelecimento de poderes a colegas para o cumprimento do comando judicial exarado.
Diante disso, não se verifica justa causa apta a ensejar a devolução de prazo, incidindo a preclusão temporal prevista em lei.
Eventual desídia da parte ou de quem a represente em nada se confunde com cerceamento de defesa ou violação de direitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de devolução/restauração do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 109520/SP), ZORAIDE APARECIDA VIOLIN PEREZ (OAB 215490/SP), LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 19:07
Conclusos para despacho
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15/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 17:29
Ato ordinatório
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05/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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