TJSP - 1183758-53.2023.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:10
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1183758-53.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vianas S.A. - - N’Espaço Imobiliária AS - Armatti & Fishing - Boatsp Equipamentos Náuticos Ltda ME -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS proposta por VIANAS S.A. e N'ESPAÇO IMOBILIÁRIA AS em face de ARMATTI FISHING - BOATSP EQUIPAMENTOS NÁUTICOS LTDA.
Narram as autoras que, em maio de 2021, contrataram a ré para a aquisição por encomenda de embarcação modelo ARMATTI 460 SPORT COUPÉ, conforme Proforma Invoice PT001-21, emitida em 03/05/2021 (fls. 25/26).
Informam que pagaram o correspondente a US$ 134.344,95 mediante três operações financeiras (fls. 27/29).
Alegam que nunca tiveram o devido feedback do processo de produção, nem visibilidade sobre cada etapa do processo de construção da embarcação, contrariando as garantias dadas pela ré no momento da contratação (fls. 21/24).
Afirmam que tomaram ciência do status da fabricação somente quando a ré solicitou autorização para envio da embarcação ao salão náutico São Paulo Boat Show 2021, ocasião em que as autoras vieram ao Brasil pela primeira vez para ver a embarcação.
Informam que visitaram a fábrica da ré e constataram diversos pontos falhos e não atendidos, como alteração na estrutura de construção que estava fora dos parâmetros de qualidade prometidos, itens contratados que não foram obedecidos e ausência de instalação dos motores, em que pese a promessa de solução.
Sustentam que a embarcação seria enviada para Portugal, e que, portanto, era necessária a Certificação CE para produtos destinados a países da União Europeia, cuja responsabilidade da ré era atender a todas as exigências para obtenção da certificação.
Alegam que, em que pese as promessas da ré, nada foi realizado, inviabilizando a utilização da embarcação na Europa, além das incorreções na fabricação.
Informam que em abril de 2022 optaram pela rescisão da compra, requerendo a devolução dos valores pagos, face ao descumprimento do que havia sido contratado (fls. 33/40), mas que a ré também se quedou inerte, motivo pelo qual a notificaram formalmente, constituindo-a em mora para devolução da importância de US$ 134.344,95 no prazo de 5 dias (fls. 41/45).
Informam que a ré enviou contranotificação (fls. 46/49), reconhecendo que efetivou a venda da embarcação a terceiro, sem notificar as autoras, alegando que não se recusou a efetuar a devolução dos valores, porém condicionou que a devolução fosse através de créditos para aquisição de outra embarcação.
Requereram: (i) a concessão de tutela antecipada para que seja deferida a expedição de certidão premonitória; (ii) a procedência da ação para condenar a ré no pagamento de US$ 134.344,95, que de acordo com a cotação do câmbio nas datas de pagamento, corresponde a R$ 708.445,57, com correção monetária a partir da data dos pagamentos e juros de mora de 1% a partir da citação.
Atribuíram à causa o valor de R$ 708.445,57 e trouxeram aos autos os documentos de fls. 08/49.
Citada (fls. 88), a ré apresentou contestação às fls. 89/96.
Alega que as autoras contrataram a aquisição por encomenda de embarcação modelo ARMATTI 460 SPORT COUPÉ, cujo valor à época da contratação era de R$ 2.908.113,89, ao passo que à época da rescisão o barco estava avaliado em cerca de R$ 4.000.000,00.
Afirma que as autoras pagaram apenas a primeira tranche no valor de R$ 704.023,58.
Sustenta que, após o início da fabricação, as autoras solicitaram várias alterações na embarcação que demandavam aumento no valor negociado, contudo, se recusavam a pagar pelos valores orçados.
Assevera que a substituição de itens e equipamentos alterou o cronograma e prazo de entrega, sendo que tais equipamentos solicitados eram sempre de qualidade superior e de valores mais elevados do que aqueles previamente contratados.
Sustenta que as autoras faltam com a verdade ao imputar à ré a culpa pela rescisão do negócio, quando na verdade desistiram por não concordarem com o aumento do valor oriundo de alterações solicitadas.
Alega que enviou contranotificação prestando informações e reforçou que não se recusou a devolver os valores, consignando que a quantia já paga estaria disponível para ser utilizada na aquisição de nova embarcação.
Defende que a desistência lhe causou ônus e prejuízos, sendo obrigada a arcar com a conclusão da construção às suas próprias expensas, além de pagar estadia e ter outros gastos até a efetiva venda para terceiro.
Alega que deixou de vender outros barcos, pois foi dada prioridade à embarcação dos autores, sendo indevida qualquer devolução de valores.
Discorre sobre a cláusula penal que pode ser exigida da parte culpada pelo inadimplemento absoluto ou relativo e pela violação positiva do contrato.
Alega má-fé das autoras ao desfazerem o negócio, o que fere a legítima expectativa do contratado e a boa-fé objetiva.
Sustenta que o pagamento da primeira tranche se efetivou pela conversão em moeda nacional, sendo inexigível a condenação da requerida ao pagamento em dólares americanos.
Requer a improcedência e condenação por litigância de má-fé.
Juntou aos autos os documentos de fls. 97/115.
Houve réplica (fls. 123/126). À especificação de provas (fls. 127/128), as autoras requereram a produção de prova oral (fls. 131/132), ao passo que a ré informou não ter mais provas a produzir (fls. 133/137).
Designada audiência de conciliação, que resultou infrutífera (fls. 157/158).
As autoras reiteraram pedido de produção de prova oral (fls. 171/172) e a ré pediu o julgamento antecipado da lide (fs. 173). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de outras provas, havendo elementos nos autos que já permitem formar convencimento acerca do mérito da demanda. É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos não prescindiam da comprovação da prova documental, não tendo a prova oral o condão de trazer quaisquer esclarecimentos necessários ao deslinde da demanda, motivo pelo qual indefiro o pedido de prova oral formulado pela parte autora.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que compete ao magistrado, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, velar pela duração razoável do processo.
Quanto ao mérito, a demanda é PROCEDENTE.
Destaque-se que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo, de um lado a parte autora como consumidora, ex vi do artigo 2o, caput, da Lei nº 8.078/90, porquanto adquiriu serviço na qualidade de destinatária final.
De outro lado, a ré constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3o, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a comercialização de produtos e a prestação de serviços no mercado de consumo.
Qualquer relação contratual, de regra, pauta-se na lealdade entre as partes, que empregarão seus esforços para cumprir aquilo com que se obrigaram.
E, em sendo essa relação contratual de consumo, o Estado confere ao consumidor (parte presumivelmente mais fraca) condições de se colocar frente ao fornecedor, senão em pé de igualdade, no mínimo em situação muito menos desigual àquela em que inicialmente se encontrava, protegendo o vínculo existente entre as partes.
Isto porque o fornecedor conta com o esclarecimento acerca dos meios produtivos ou de fornecimento de serviços que presta, devendo satisfatoriamente informar à parte consumidora de todas as circunstâncias do negócio, especialmente das vicissitudes inerentes ao empreendimento.
Trata-se de um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva.
Nessa esteira, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é o caso de inverter-se o ônus da prova, porquanto, para além de verossímeis as alegações da parte consumidora, configurada, in casu, sua hipossuficiência organizacional diante da empresa-ré.
Firmadas essas premissas, observo que a vexata quaestio consubstancia-se na culpa pela rescisão contratual e na responsabilidade da ré em restituir os valores pagos pelas autoras.
A conclusão é positiva.
Com efeito, restou incontroverso nos autos que as autoras contrataram a aquisição por encomenda de embarcação modelo ARMATTI 460 SPORT COUPÉ, conforme Proforma Invoice PT001-21, emitida em 03/05/2021 (fls. 25/26), mediante o pagamento de US$ 134.344,95 conforme documentação de fls. 27/29.
Também é fato incontroverso que posteriormente a embarcação foi vendida a terceiro pela própria ré, conforme contranotificação de fls. 46/49.
Quanto à imputação de responsabilidade pela rescisão contratual, a análise dos autos revela que esta deve ser atribuída à requerida, que deixou de comprovar que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, senão vejamos.
As autoras alegaram que nunca tiveram o devido feedback do processo de produção, nem visibilidade sobre cada etapa do processo de construção da embarcação, contrariando as garantias dadas pela ré no momento da contratação.
Sustentaram, ainda, que a estrutura de construção estava fora dos parâmetros de qualidade prometidos, com itens contratados que não foram obedecidos e ausência de instalação dos motores, de forma que a culpa pela rescisão contratual seria da ré.
Anote-se que estas alegações não foram impugnadas especificamente pela ré, de forma que se presumem verdadeiras à luz do disposto no art. 341 do Código de Processo Civil.
A ré, por sua vez, sustentou que a culpa pela rescisão contratual seria da parte autora, que teria solicitado diversas alterações na embarcação e se recusado a pagar os valores adicionais.
Alegou, ainda, que tais alterações alteraram o cronograma e prazo de entrega.
Contudo, a ré não trouxe aos autos qualquer prova documental dessas alegadas recusas de pagamento ou dos valores supostamente exigidos.
Ademais, a ré também não trouxe aos autos nenhum cronograma da produção, nem fez prova de que eventual pedido das autoras, para substituição de itens e equipamentos (equipamentos de Radar, GPS e Autopilot fls. 98/99), tenha atrasado o cronograma da produção e entrega da embarcação.
Pelo contrário.
A prova produzida pela requerida às fls. 100/105, inclusive, vai de encontro às alegações de sua defesa e comprova que a embarcação não ficou pronta no prazo incialmente previsto pois houve atraso na entrega dos motores.
Das tratativas realizadas entre as partes, denota-se que a previsão de entrega de embarcação informada pela requerida era para setembro de 2021 (fls. 23).
Entretanto, em conversa datada de 10/01/2022, Fernando Assinato, representante da ré, este informou às autoras que os motores chegariam apenas em fevereiro de 2022 e que a embarcação somente poderia ser finalizada no final daquele mês (fls. 104).
Este atraso na entrega dos motores não pode ser imputado à parte autora e tampouco guarda qualquer relação com eventuais pedidos das autoras para substituição de outros itens e equipamentos da embarcação.
Ainda, a mesma conversa de fls. 104 contém declaração de então preposto da ré, Hemerson Diniz, no sentido de reconhecer a falta de profissionalismo e que clientes ficaram desassistidos e desamparados, o que corrobora as alegações autorais acerca da deficiência na prestação do serviço. [21/06/2022, 15:09:28] Hermerson Armatti: Boa tarde.
Impressionante a falta de profissionalismo.
Por um lado, fico tranquilo de que minha decisão foi acertada em sair de lá.
Sinto pelos clientes (que não é só você) que ficaram desassistidos e desamparados.
Outrossim, competia à requerida comprovar que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, como a entrega no prazo e atendendo às especificações contratadas, inclusive quanto à obtenção da Certificação CE exigida para produtos destinados à União Europeia, o que não foi feito. À míngua de tal comprovação, inarredável a conclusão pelo inadimplemento da ré.
Também não merecem acolhimento as alegações defensivas da ré no sentido de que a desistência lhe causou ônus e prejuízos, porque teria sido obrigada a arcar com a conclusão da construção às suas próprias expensas, pagar estadia e outros gastos até a efetiva venda para terceiro, e porque teria deixado de vender outros barcos para dar prioridade à embarcação dos autores, na medida em que tais questões decorrem do risco inerente à sua atividade empresarial.
Tratando-se de contrato de compra e venda de bem móvel, aplicam-se as disposições específicas do Código Civil sobre a matéria.
Conforme o artigo 481 do Código Civil, "pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro".
Fundamental observar que, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, "a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição".
Em se tratando de bem móvel, a tradição se aperfeiçoa com a entrega efetiva da coisa ao adquirente.
No caso em tela, embora tenha havido o acordo de vontades e o pagamento parcial do preço, não ocorreu a tradição do bem móvel (embarcação modelo ARMATTI 460 SPORT COUPÉ), uma vez que o réu não procedeu à entrega na data e local acordados.
A contrario sensu, tendo sido estipulado prazo para entrega (setembro de 2021 (fls. 23) e havendo o comprador adimplido parcialmente o preço, cabia ao vendedor cumprir sua obrigação principal de entregar o bem livre e desembaraçado.
Assim, não tendo ocorrido a transferência da propriedade por ausência da tradição, e considerando o inadimplemento da obrigação principal do vendedor (entrega da coisa), surge para o autor o direito à restituição dos valores pagos, com base no princípio de que ninguém pode ser obrigado a manter contrato em que a contraparte não cumpre suas obrigações.
No mais, ainda que se reconhecesse a culpa da parte autora pela rescisão contratual, fato é que a ré não comprovou documentalmente a existência de cláusula penal expressa no contrato que autorizasse a retenção dos valores pagos em caso de rescisão.
A cláusula penal não resulta automaticamente da lei, tampouco da natureza do contrato, dependendo a sua exigência de prévia pactuação entre as partes.
Assim, à míngua de previsão contratual específica, descabe a aplicação de qualquer penalidade à parte consumidora.
Ademais, a manutenção dos valores em poder da ré configuraria enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.
Nesse jaez, tendo a requerida confessadamente vendido a embarcação a terceiro (fls. 46/49 e 92), não pode simultaneamente reter os valores pagos pela parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa da requerida.
Por fim, no que tange aos valores a serem devolvidos, tampouco prospera a alegação da ré de que a parte autora teria exigido a condenação ao pagamento em dólares americanos.
As autoras citaram na inicial o montante pago à ré em moenda estrangeira (US$ 134.344,95), mas procederam à conversão dos valores no momento da formulação dos pedidos, observando-se a cotação das datas dos respectivos pagamentos (fls. 30/32), o que totalizou a importância da R$ 708.445,57, conversão esta que não foi impugnada especificamente pela ré.
Assim, de rigor a condenação da ré à restituição do valor pleiteado pelas autoras ante a rescisão contratual havida.
Por fim, deixo de condenar a parte autora por litigância de má-fé, por não vislumbrar a incidência da hipótese no caso em tela.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 708.445,57 (setecentos e oito mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), com correção monetária a partir das datas dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Consigno que, nos termos da Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) para fins de juros moratórios, conforme artigos 389 parágrafo único e 406 parágrafo 1º do Código Civil.
Ante a sucumbência, arcará a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil).
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, devendo o exequente peticionar como Cumprimento de Sentença, que deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado.
P.R.I.C. - ADV: THIAGO JACOPUCCI DOS REIS (OAB 191171/SP), THIAGO JACOPUCCI DOS REIS (OAB 191171/SP), ANTONIO VITAL BARBOSA (OAB 417035/SP), ANTONIO VITAL BARBOSA (OAB 417035/SP), LEONARDO COSTODIO NETO (OAB 514624/SP), CAMILA IZABOR FERREIRA MARIANO DA SILVA (OAB 40670/SC) -
28/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:30
Julgada Procedente a Ação
-
21/08/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 19:09
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 15:17
Suspensão do Prazo
-
16/07/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:33
Audiência Realizada Inexitosa
-
10/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:46
Audiência Realizada Inexitosa
-
10/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
04/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2025 10:00:00, Cartório da Conciliação.
-
14/05/2025 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
07/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 23:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 15:12
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 20:43
Juntada de Petição de Réplica
-
30/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2024 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 16:44
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 16:43
Recebida a Petição Inicial
-
29/05/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 12:35
Suspensão do Prazo
-
23/04/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 23:25
Suspensão do Prazo
-
10/01/2024 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Fabio Cesar Guarizi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/10/2009 11:05