TJSP - 1010103-41.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010103-41.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alex Silva Cunha de Oliveira - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 44.890,59 (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa reais e cinquenta nove centavos), a título de indenização por danos materiais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada desembolso, nos termos do Enunciado 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, até a data da citação.
A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Sobre este valor, deverão incidir juros de mora desde a data da citação, conforme Súmula 54 do STJ, pelo índice correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA-E, até a data desta sentença.
A partir da data desta sentença, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já computa juros e correção monetária, nos termos da Súmula362 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Os honorários deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença (fixação) até o trânsito em julgado.
Após, em razão do surgimento dos juros de mora, deverá incidir somente a SELIC (que engloba juros e correção).
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (CPC, art.1.026, § 2º).
Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação (CPC, art.1.023, § 2º), sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão (CPC, art.1.023, § 2º).
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença este deverá ser juizado mediante protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017).
A petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524).
Observo que não deverá o exequente acrescer a multa de 10% (CPC, art.523), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (CPC, art. 523, § 1º).
P.I.C - ADV: FELIPE DE MIRANDA MALENTACCHI (OAB 297186/SP) -
28/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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12/08/2025 20:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2025 19:54
Audiência Realizada Inexitosa
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08/08/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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07/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 18:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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23/06/2025 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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17/06/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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13/06/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 21:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 06:13
Juntada de Certidão
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06/05/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 13:16
Expedição de Carta.
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06/05/2025 13:15
Recebida a Petição Inicial
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05/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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