TJSP - 1044034-09.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044034-09.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antônio Ferreira da Silva - - Maria de Fátima Figueiredo Alves -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Da inicial consta pedido de tutela provisória de urgência, consistente no bloqueio cautelar de valores supostamente retidos pela parte ré, quando da rescisão indevida dos contratos firmados entre as partes, que, segundo a autora, perfaz aproximadamente o montante de R$ 60.000,00; ou, subsidiariamente, a penhora de bens suficientes para garantir o cumprimento da obrigação.
A tutela de urgência de natureza cautelar (arresto), contudo, deve ser indeferida.
No caso, não estão presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do pretendido arresto, uma vez que somente poderá ser constatado o direito da autora à restituição dos aludidos valores, mediante ampla cognição dos fatos; ou seja, após dilação probatória, que haverá de ser feita em juízo sob o crivo do contraditório.
Ademais, inexistem sequer indícios de que a parte ré esteja se desfazendo de seu patrimônio para se tornar insolvente. É certo que também não foram realizadas quaisquer diligências para localização de bens em nome da empresa requerida, de modo que a medida constritiva pretendida se mostra prematura e desmedida.
Nesse sentido: "AÇÃO INDENIZATÓRIA Pretensão de arresto liminar.
Impossibilidade.
Trata-se de ação de conhecimento em que a parte contrária sequer foi citada, não havendo qualquer indício de dilapidação de patrimônio nos autos.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2049127-96.2025.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) "Agravo de instrumento - Ação indenizatória por danos materiais e morais c/c tutela de urgência e pedido de arresto - Pedido de arresto cautelar de bens - Indeferimento - Não comprovação dos requisitos necessários à sua concessão - Art. 300 do CPC - Medida extrema que exige provas convincentes da insolvência dos agravados, que sequer foram citados - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2336791-21.2024.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025).
Além disso, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se a medida não for concedida neste momento, porquanto a providência jurisdicional poderá novamente ser apreciada, após a apresentação de novas provas.
Assim, ausentes um dos requisitos legais (artigo 300 do CPC), de rigor o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer que aceita autocomposição.
Assim, observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, afigura-se desnecessária a realização de audiência de conciliação e mediação (artigo 334, do CPC).
Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação.
Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.
Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC.
Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Servirá esta decisão por carta, mandado e ofício. 2.
Se não efetivada a citação, cientifique-se a parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as despesas pertinentes, no prazo de 15 dias. 3.
Se necessário e mediante prévio requerimento da parte autora, desde já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, ciente a parte autora que deverá recolher as taxas pertinentes. 4.
Cientifique-se a parte autora do resultado das pesquisas de endereço e aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. 5.
Frustradas as tentativas de citação nos endereços resultantes das pesquisas realizadas e havendo requerimento da parte autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino a expedição de edital de citação de Nsrzk Empreendimentos Imobiliarios Ss Ltda, com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada para providenciar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 15 (dez) dias.
Com efeito, para a localização de endereços para cumprimento daquele ato processual, são comprovadamente suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto ao InfoJud, SisbaJud, RenaJud e Serasajud.
Inclusive, esse também é entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562, da 7ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap.
Cível n. 1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021).
Do edital deverá constar a advertência de que, havendo revelia, haverá nomeação de Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC).
Apresentado o recolhimento, providencie a serventia o necessário para a publicação na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa local.
Atente-se que, se a parte for beneficiária da justiça gratuita, dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital na imprensa oficial, bem como sua publicação na imprensa local (artigo 98, do CPC). 6.
Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de ser configurado abandono que conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito. 7.
Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do Art. 485, III, §1, do CPC. 8.
Ofertada contestação, sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para réplica no prazo de 15 dias. 9.
Havendo pedido da parte ré pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado de qualquer documento que comprove a situação de hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do processo, intime-se para juntar último contracheque (se pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exercício social (se pessoa jurídica), última declaração de imposto de renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício (Art. 99, § 2º, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 10.
Havendo reconvenção inserta na contestação, venham os autos conclusos para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias. 11.
Intimem-se, ainda, as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, retorne o processo à conclusão para ser saneado.
Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Servirá a presente decisão como carta, mandado ou carta precatória.
Intime-se. - ADV: ANA MARIA DA PIEDADE RODRIGUES LEME (OAB 411561/SP), ANA MARIA DA PIEDADE RODRIGUES LEME (OAB 411561/SP) -
30/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:43
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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26/08/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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