TJSP - 1004415-24.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004415-24.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Lucas da Silva Honorato - Vitta Residencial S.a e outro -
Vistos.
LEGITIMIDADE DAS PARTES: Falece razão à preliminar que invoca falta de legitimidade passiva da ré Vitta Residencial S.A. (pág. 135).
A ré faz parte do grupo econômico de construtoras habitacionais e basta verificar a procuração, única para todas (págs. 197/209), para concluir sobre sua legitimidade.
O conceito de cadeia de fornecedores que assim autoriza deriva da previsão do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
A legitimidade, enquanto correta titularidade tanto ativa quanto passiva, não se confunde com a existência ou não do direito material, e, no caso em exame, está bem caracterizada.
Os legitimados ao processo são os titulares dos interesses em conflito (qual deles tem razão é questão de mérito): Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I, 58ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 166). (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de direito processual civil, volume 1 / Humberto Theodoro Júnior. 62. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021.
E-book, p. 185).
SOBRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: Alega-se em contestação que a demanda foi proposta após o prazo decadencial de noventa dias previsto no art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor (pág. 137).
Razão não lhe assiste.
O prazo previsto para entrega das chaves era 30.04.2019 (pág. 18), o habite-se foi emitido em 13.05.2019 (pág. 144) e o autor ajuizou a ação em 31.03.2025.
O que se pretende é a indenização por danos decorrentes de vícios construtivos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável ao caso em tela é o decenal, de acordo com o art. 205 do Código Civil: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26).
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017). 2.
A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.
Precedentes. 3.
Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERIA ENTREGUE COM ADEGA CLIMATIZADA.
ENTREGA EM DESCONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES ANUNCIADAS.
SANEAMENTO DO VÍCIO CONSTRUTIVO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ART. 205 DO CC/2002. 1.
O entendimento desta Corte é de que "a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp 1.863.245/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). 2.
Afasta-se a alegação de julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.' (AgInt no AREsp n. 1.294.075/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023).
Assim, não houve o decurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão.
SÍNTESE DO SANEAMENTO: Não há preliminares, nulidades ou irregularidades pendentes, de modo que declaro saneado o processo (art. 357, I do Código de Processo Civil).
MATÉRIA CONTROVERTIDA: A matéria controvertida (art. 357, II) a justificar prova pericial é a existência de eventuais vícios construtivos, bem como a sua descrição e o valor correspondente e necessário aos reparos.
A perícia deverá indicar: (i) os eventuais vícios decorrentes da construção pelas rés, (ii) a descrição das obras e dos materiais necessários para as correções e (iii) despesas para a sua regularização.
O ônus da prova pericial é das rés, pois possuem expertise no ramo de construções e afirmam em contestação que o imóvel seguiu os padrões exigidos.
Ademais, a relação é de consumo e o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que a inversão do ônus da prova ocorre quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Os requisitos legais para tanto se encontram presentes.
PROVA PERICIAL: A prova pericial é necessária para a solução da controvérsia.
Não há possibilidade de substituição por prova simplificada (art. 464, §3º).
Para tanto, nomeio Stela Bisinotto (dados no portal de auxiliares do TJSP).
As partes podem ofertar quesitos e assistentes técnicos em quinze dias úteis, em petições cadastradas na correta categoria (Petição intermediária - tipo de petição: 38020 - Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico), otimizando a identificação no fluxo de trabalho digital.
PROCEDIMENTO DA PROVA PERICIAL: Sem prejuízo de oportuna reavaliação, os honorários periciais ficam fixados em R$ 3.000,00.
Depósito em quinze dias pelas rés.
O valor é compatível com a perícia a ser realizada e tem sido adotado em regra para situações semelhantes.
Assegura a remuneração sem inviabilizar a realização da prova, atendendo também a ideia da razoabilidade (art. 8º do Código de Processo Civil), sendo que os honorários devem ser congruentes com o trabalho e a especialidade do perito (Marinoni, Luiz Guilherme; Código de Processo Civil Comentado.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 10ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 592).
Na ausência de depósito, a prova restará preclusa.
Após o depósito dos honorários, o(a) perito(a) deverá (i) indicar nos autos a data do início dos trabalhos, com antecedência de pelo menos trinta dias, para garantir ciência às partes, e (ii) apresentar o laudo em sessenta dias úteis, observando os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil (exposição do objeto da perícia; análise técnica ou científica; indicação do método; resposta a todos os quesitos; linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões e sem ultrapassar os limites de sua designação nem emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico do objeto da perícia).
Para ser completo, o laudo não precisa de extensão ou prolixidade incompatíveis com a necessária celeridade processual e a cooperação recíproca.
O laudo deve ser protocolado com a correta classificação da petição pelo(a) perito(a) com o código 796.
Com a juntada do laudo corretamente classificado pelo(a) perito(a), o cartório providenciará (i) a liberação dos honorários periciais e (ii) publicação mediante ato ordinatório com vista às partes para manifestação sobre a perícia (prazo comum de quinze dias: art. 477, §1º).
Eventuais pedidos para esclarecimentos são admissíveis e deverão ser oportunamente respondidos (art. 477, §2º, I e II), contanto que não haja abuso, o que poderá ensejar penalidades cabíveis, incluindo a majoração dos honorários, atribuindo o encargo para quem assim agir.
Int. - ADV: GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
08/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2025.
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15/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 12:48
Ato ordinatório
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11/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 05:01
Juntada de Certidão
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04/06/2025 05:01
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:31
Expedição de Carta.
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03/06/2025 11:30
Expedição de Carta.
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29/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 03:15
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 16:54
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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14/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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