TJSP - 1011043-86.2024.8.26.0482
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Presidente Prudente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011043-86.2024.8.26.0482 - Guarda de Família - Guarda - S.R.F.S. - T.F.O. - A autora, qualificada na petição inicial como "do lar", requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo apresentado declaração de hipossuficiência econômica e cópia da carteira de trabalho para comprovar que está desempregada.
O réu impugnou a concessão dos benefícios (fls. 39/57), contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela autora, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que, uma vez apresentada a declaração de hipossuficiência, cabe à parte contrária o ônus de demonstrar a existência de recursos suficientes para arcar com os custos do processo, o que não ocorreu no presente caso.
Veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art . 99, § 4ª, do CPC.
No caso, a parte agravante, pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência e inexistem elementos nos autos aptos a infirmar a declaração.
Por isso, há de se deferir o benefício em seu favor.
Observe-se que caberá à parte contrária a comprovação da inexistência dos requisitos legais para concessão do benefício, caso tenha intereresse.". (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2123173-90.2024.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Adilson de Araujo, j. 07/05/2024). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA .
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame: 1 .
Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de assistência judiciária em ação ordinária para recálculo de adicional de tempo de serviço.
A agravante alega insuficiência de recursos e pleiteia a reforma da decisão para concessão do benefício.
II.
Questão em Discussão 2 .
A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus à gratuidade de justiça com base na presunção de hipossuficiência e na ausência de elementos que afastem essa presunção.
III.
Razões de Decidir 3.
A gratuidade de justiça está prevista nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015, que estabelecem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, cabendo à parte contrária a prova em contrário . 4.
A declaração de hipossuficiência da agravante e seus vencimentos anuais indicam insuficiência para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
IV.
Dispositivo e Tese 5 .
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, e só pode ser afastada apenas por prova inequívoca. 2 .
A concessão da gratuidade de justiça não exige comprovação de pobreza absoluta.". (TJSP, Agravo de Instrumento nº 23883268620248260000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Osvaldo Magalhães, j. 10/03/2025).
Ademais, o documento que comprova a condição de desemprego da autora reforça sua alegação de insuficiência de recursos.
Pelo exposto, ainda que a autora não tenha apresentado todos os documentos indicados na decisão de fls. 104/106, reputo que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, aliada à comprovação de sua condição de desemprego e à ausência de elementos concretos capazes de infirmar tais alegações, justificam o reconhecimento de sua situação de pobreza.
Assim, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente.
Aguarde-se a conclusão do estudo psicossocial.
Int. - ADV: JOÃO PAULO DE SOUZA PAZOTE (OAB 279575/SP), JORGE LUCAS BARROS PEREIRA (OAB 385752/SP) -
07/08/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 11:40
Juntada de Mandado
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30/07/2024 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 25/09/2024 11:00:00, 2ª Vara de Família e Sucessões.
-
29/07/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
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23/07/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/07/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
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11/07/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/06/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:22
Conclusos para decisão
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04/06/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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