TJSP - 1007974-25.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007974-25.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Anderson Alves dos Santos - Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes desta ação proposta por Anderson Alves dos Santos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Como corolário, determino que a requerida inclua a bonificação de resultado no décimo-terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizados, apostilando-se, bem como condeno a requerida no pagamento dos valores daí devidos, respeitada a prescrição quinquenal.
O valor devido deverá ser corrigido desde em que não considerou a bonificação de resultado nas verbas supracitadas, acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Os juros de mora incidentes serão na forma do que dispõe o artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações engendradas pela Lei nº 11.960/2009, bem como para a correção monetária será observada a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para os débitos da Fazenda Pública, ressalvada a prescrição quinquenal a contar da propositura desta ação.
Cumpre notar que a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, observar-se-á: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensa a remessa necessária.
Afasta-se a litigância de má-fé.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP) -
28/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:19
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:06
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 17:05
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 13:50
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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