TJSP - 0002841-12.2024.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002841-12.2024.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Rumo Malha Oeste S/A -
VISTOS.
Trata-se de "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE" movida por RUMO MALHA PAULISTA S.A., concessionária de serviço público de transporte ferroviário, contra GILSON RICHARD MOREIRA alegando que este ocupou parte da área de sua responsabilidade e retirou cercas da divisa da linha férrea com a faixa de domínio.
Sucede que, revendo entendimento anteriormente adotado, sou levado a reconhecer que falece a este Juízo Cível competência para o processo e julgamento da causa, uma vez que, como já se decidiu em caso parelho, envolvendo a mesma concessionária autora, trata-se de matéria de competência das Varas da Fazenda Pública.
Nesse sentido, "dispõe o art. 35, inciso I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/1969), que: 'Art. 35.
Aos Juízes das Varas da Fazenda do Estado compete: I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuados: a) os de falência; b) os mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais sediadas fora da Comarca da Capital; c) os de acidentes do trabalho.' (g.n.).
Complementarmente, dispõe a Súmula nº 73 do Órgão Especial deste E.
Tribunal, publicada no DJE de 14.04.11, que: 'Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público.'(g.n.) Portanto, é a natureza da matéria discutida, típica de direito administrativo, e não a natureza das partes, que fixa a competência processual.
E, 'in casu', em se tratando de matéria afeta à reintegração de posse de área afetada à prestação de serviço público, ajuizada por concessionária de serviço de transporte ferroviário (exercendo, portanto, por concessão, atividade administrativa originalmente cabível ao Poder Público), impõe-se a competência à Vara da Fazenda Pública.
Tal entendimento decorre, inclusive, da aplicação da Súmula n° 165 deste E.
Tribunal de Justiça, que dispõe que, 'compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público', o que deve ser aplicado por simetria ao Juízo Singular, quando existente Vara da Fazenda Pública na Comarca - como é o caso de Bauru" (TJSP; Agravo de Instrumento 2388653-31.2024.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025 - destaques são do original).
Referido aresto, aliás, assim restou ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Reintegração de posse.
Ação ajuizada por concessionária de serviço público visando à reintegração de área necessária à continuidade da prestação do serviço.
Feito que tramita perante uma das Varas Cíveis do Foro de Bauru.
Inviabilidade.
Competência absoluta, em caráter ratione materiae, do Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos da Súmula n° 73 desta Corte.
Decisão anulada de ofício, com determinação de remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Bauru, inclusive para fins de prolação de nova decisão sobre a antecipação de tutela".
Adotando esse mesmo entendimento, podem ser aqui colacionados mais os seguintes julgados emanados da C.
Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferidos em sede de conflitos negativos de competência: "Conflito negativo de competência Ação de reintegração de posse movida por concessionária de serviço público ('Rumo Malha Paulista S.A.') contra réu não identificado, ocupante de área pública, ajuizada perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São Vicente Redistribuição dos autos para a Vara da Fazenda Pública da referida Comarca, com fundamento no enunciado da Súmula nº 73 desta E.
Corte de Justiça Cabimento Em que pese a União Federal ter expressamente manifestado seu desinteresse pelo feito por meio do 'Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT' e da 'Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT', é de entendimento sedimentado desta C.
Câmara Especial do reconhecimento da existência de interesse público a atrair a competência do Juízo especializado no caso em comento Precedentes Conflito procedente para declarar a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente, ora suscitante" (TJSP; Conflito de competência cível 0034159-03.2022.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022); "Conflito Negativo de Competência Ação de reintegração de posse movida por concessionária de serviço público Ação que versa sobre matéria afeta ao direito público Aplicação da regra de exceção prevista na Súmula nº 73, do Tribunal de Justiça Competência da Vara Especializada Precedentes desta C.
Câmara Especial Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante" (TJSP; Conflito de competência cível 0034164-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bruno (Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/11/2022; Data de Registro: 18/11/2022); "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA.
I.
Caso em Exame 1.
Conflito negativo de competência entre a 3ª Vara da Fazenda Pública e a 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas, referente à ação de reintegração de posse proposta por Rumo Malha Paulista S/A, envolvendo área pública arrendada à concessionária.
II.
Questão em Discussão 2.
Determinar a competência para julgar a ação de reintegração de posse, considerando o interesse público na proteção de área pública arrendada a concessionária de serviço público.
III.Razões de Decidir 3.
A competência é do Juízo da Fazenda Pública, pois a matéria envolve interesse público na proteção de área pública, conforme artigo 175 da Constituição Federal e Súmula 73 do TJSP. 4.
A redistribuição do feito é justificada pela competência absoluta ratione materiae, apesar do estágio avançado do processo na Vara Cível.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, suscitante.
Tese de julgamento: 1.
A competência para julgar ações de reintegração de posse envolvendo interesse público em área pública é da Vara da Fazenda Pública. 2.
A aplicação da Súmula 73 do TJSP reforça a competência do Juízo da Fazenda Pública em casos de direito público" (TJSP; Conflito de competência cível 0005329-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025); e, "Direito Processual Civil.
Conflito Negativo de Competência.
Reintegração de Posse.
Interesse público configurado.
Competência do Juízo da Fazenda Pública.
I.
Caso em Exame 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos contra o MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos da ação de reintegração de posse proposta por empresa concessionária de serviço público contra pessoas físicas, visando garantir a segurança e fluidez do tráfego na Rodovia Presidente Dutra.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação de reintegração de posse, considerando o interesse público na proteção de área pública concedida à concessionária de serviço público.
III.
Razões de Decidir 3.
A competência é do Juízo da Fazenda Pública, pois a matéria envolve interesse público na proteção de área pública, conforme Súmula nº 73/TJSP.
IV.
Dispositivo 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, suscitante.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 66, inciso II.
Código Judiciário do Estado de São Paulo, arts. 35 e 36.
Jurisprudência Citada: TJSP, CCC 0006940-10.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Jorge Quadros, Câmara Especial, j. 27/02/2025.
TJSP, CCC 0018711-24.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Magalhães Coelho, Câmara Especial, j. 1º/07/2021.
TJSP, CCC 0017607-94.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Renato Genzani Filho, Câmara Especial, j. 22/06/2021" (TJSP; Conflito de competência cível 0007899-78.2025.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025).
Acresça-se que, por expressa disposição legal, "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício" (Código de Processo Civil, artigo 64, § 1º).
Sendo assim, com fundamento no referido artigo 64, § 1º, "in fine", do Código de Processo Civil, declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juízo e determino a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do artigo 35, item I, e 48, "caput", ambos do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar nº 3, de 27 de agosto de 1969), encaminhando-se os autos, para tanto, ao Cartório do Distribuidor.
Dilig. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
03/07/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 04:15
Suspensão do Prazo
-
30/03/2025 01:38
Suspensão do Prazo
-
07/03/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 01:44
Suspensão do Prazo
-
04/09/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:01
Distribuído por sorteio
-
07/03/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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