TJSP - 1007141-39.2025.8.26.0564
1ª instância - 09 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:50
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007141-39.2025.8.26.0564 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Darlan Jorge Gil Silva - Fernando Celso de Aquino Chad - Trata-se de habilitação de crédito sentenciado pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo no montante de R$ 13.882,07 (treze mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sete centavos).
Alega o Administrador Judicial que o habilitante deixou transcorrer o prazo de 3 (três) anos contados da vigência da Lei n.º 14.112/2020.
Prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei n.º 11.101/2005, antes inexistente, opina pelo indeferimento da inicial mas apresenta cálculo apurado pelo perito contador no valor de R$9.332,84 (nove mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Acompanha o Ministério Público, págs. 85/87.
Págs. 78/80.
O habilitante traz aos autos comprovante de protocolo de petição nos autos falimentares, informa que o pedido de habilitação foi requerido em junho/2019, requer o afastamento do prazo decadencial e manifesta concordância com os valores apresentados pelo Administrado Judicial. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos autos falimentares consta o pedido de habilitação de crédito solicitado pelo habilitante nas págs. 27.874/27.930.
Na pág. 28.867 o patrono foi intimado da decisão de págs. 28.813/28.815, que determina que os credores apresentem os pedidos de habilitação de crédito nos termos do Provimento CG nº 219/2018, observando que os pedidos realizados nos autos falimentares sem a observância ao referido Provimento não serão analisados pelo Administrador Judicial quando da elaboração do quadro geral de credores.
Anoto que esta determinação é feita exaustivamente nos autos falimentares.
O pedido só foi regularmente formulado em 13 de março de 2025, após o decurso do prazo de três anos previsto no artigo 10, §10, da Lei n.º 11.101/2005, contado a partir da vigência da Lei 14.112/2020, que instituiu a mudança legislativa.
O fundamento da decadência reside na necessidade de estabilizar as relações jurídicas, permeadas de incertezas e dúvidas, encerrando-se a controvérsia uma vez transcorrido determinado lapso de tempo.
O exercício de um direito não pode ficar indefinidamente pendente, como bem aponta SÍLVIO DE SALVO VENOSA:Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo, haveria instabilidade social.
O devedor, passado muito tempo da constituição de seu débito, nunca saberia se o credor poderia, a qualquer momento, voltar-se contra ele.
O decurso de tempo, em lapso maior ou menor, deve colocar uma pedra sobre a relação jurídica cujo direito não foi exercido. É com fundamento na paz social, na tranqüilidade da ordem jurídica que devemos buscar o fundamento do fenômeno da prescrição e da decadência.
A tendência moderna é restringir o lapso de tempo para o exercício de direitos, fixado em extensos 20 anos no Código de 1916, para as ações pessoais (art.177)....
Na hipótese dos autos o credor foi intimado nos autos falimentares em 15 de abril de 2020 (pág. 28.867).
O requerente, porém, somente distribuiu a habilitação em 13 de março de 2025, após transcorrido o prazo de três anos estabelecido pela Lei 14.112/2020.
Impõe-se, portanto, o acolhimento das razões expostas pelo Administrador Judicial (pgs.59/61), secundado pelo parecer ministerial (pgs.85/87).
Posto isto, declaro a DECADÊNCIA do direito de Darlan Jorge Gil Silva - CPF nº *53.***.*64-25, habilitar o crédito no valor de R$ 13.882,07 (treze mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sete centavos), nos termos do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020.
Julgo EXTINTA a presente habilitação de crédito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Cível.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta para os autos principais, certificando-se.
Após, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
P.I. - ADV: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), DIEGO PERINELLI MEDEIROS (OAB 320653/SP) -
27/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:56
Julgada improcedente a ação
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02/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:57
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 19:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 17:34
Ato ordinatório
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19/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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14/03/2025 05:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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