TJSP - 0000502-07.2024.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000502-07.2024.8.26.0063/05 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - SANDRO APARECIDO FERRARI -
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada pelo exequente ao valor depositado pelo INSS a título de honorários advocatícios sucumbenciais, alegando ausência de aplicação de juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo (05/2013) e a data da expedição do ofício requisitório (11/2024).
O INSS, por sua vez, sustenta que não incidem juros de mora sobre honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da condenação, sob pena de configurar bis in idem. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à incidência ou não de juros de mora sobre honorários advocatícios sucumbenciais no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição do requisitório.
Conforme demonstrado nos autos, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em embargos à execução.
O exequente apurou o valor de R$ 9.021,40 em 05/2013, sendo que o ofício requisitório foi expedido apenas em 11/2024, sem a incidência dos juros de mora referentes a este período intermediário.
A questão encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 579.431/RS (Tema 96 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."O Plenário do STF, em sessão de 19/04/2017, com acórdão publicado em 30/06/2017, decidiu por unanimidade: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso.
Não votou, no mérito, o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior.
Em seguida, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: 'Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório', vencido, em parte, na redação da tese, o Ministro Dias Toffoli." Esta tese possui eficácia vinculante e aplicação obrigatória a todos os casos semelhantes, independentemente da natureza da verba executada, seja ela principal ou acessória, como no caso dos honorários advocatícios.
Confiram-se no mesmo sentido outros julgados desta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA nº 0010637-12.2004.8.26.0053 PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados a teor do Tema 973 do STJ Insurgência contra decisão que determinou a complementação do Ofício Requisitório, com o depósito pela FESP da diferença correspondente aos juros de mora incidentes entre a data do cálculo e a expedição da requisição de pequeno valor MANUTENÇÃO DO DECISUM TEMA 96/STF - Observância ao julgamento do mérito do RE 579.431/RS, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal Tema 96/STF, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral, "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" TEMA 291/STJ - Col.
Superior Tribunal de Justiça que reviu o entendimento esposado no REsp 1.143.677/RS quando do julgamento da Questão de Ordem no Recurso Especial nº. 1.665.599/RS, adequando o TEMA 291 à orientação fixada pelo C.
Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/TEMA 96 - Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 3006741-34.2025.8.26.0000, rel.
Des.
Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. em 01.07.2025).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Precatório.
Juros moratórios incidentes entre a data da elaboração da conta e a expedição do precatório.
Possibilidade.
Aplicação do Tema 96 do Supremo Tribunal Federal.
Insuficiência do depósito que não considera os juros correspondentes ao mencionado período.
Precedentes desta Câmara.
Agravo não provido. (Agravo de Instrumento 3003471-36.2024.8.26.0000, rel.
Des.
Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. em 20.06.2024).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar a Questão de Ordem no REsp nº 1.665.599/RS, procedeu à revisão do entendimento anteriormente consolidado para o Tema 291 e passou a admitir a incidência de juros moratórios no referido intervalo, inclusive sobre honorários sucumbenciais, em alinhamento à orientação emanada da Suprema Corte.
No caso concreto, a metodologia de cálculo proposta pelo executado, ao limitar-se à mera correção monetária e desconsiderar os juros de mora incidentes sobre o cálculo e a requisição, revela-se incompatível com as teses firmadas para os Temas 96/STF e 291/STJ, evidenciando a insuficiência do valor depositado.
Cumpre ressaltar, ademais, que a atualização da base de cálculo da verba honorária até a data da requisição, com posterior aplicação do percentual devido, não caracteriza anatocismo, vez que os juros moratórios não incidiram sobre valores previamente acrescidos de encargos, mas tão somente sobre o montante principal da condenação regularmente corrigido.
Não se trata de bis in idem como alegado pelo INSS, mas sim de dois momentos distintos da dívida: (i) os juros já incorporados na base de cálculo dos honorários até a data da liquidação; e (ii) os juros devidos pela demora na expedição do requisitório após a liquidação.
Importante ressaltar que a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral possui efeito vinculante e deve ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III do CPC.
A existência de precedentes do STJ em sentido contrário não pode se sobrepor ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.
Conforme cálculo apresentado pelo exequente às fls. 58, o valor atualizado com a aplicação correta dos juros de mora seria de R$ 29.509,06, demonstrando significativa diferença em relação ao valor depositado pelo INSS.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo exequente e determino que o INSS complemente, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor do depósito realizado às fls. 50, com a devida aplicação dos juros de mora desde a data do cálculo (05/2013) até a data da expedição do ofício requisitório (11/2024), nos termos do RE 579.431/STF (Tema 96).
Após o depósito complementar, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor do exequente.
Intime-se. - ADV: SANDRO ROGERIO SANCHES (OAB 144037/SP) -
07/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 12:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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25/06/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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18/05/2025 11:52
Suspensão do Prazo
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15/02/2025 01:45
Suspensão do Prazo
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12/02/2025 09:28
Autos no Prazo
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24/12/2024 02:53
Suspensão do Prazo
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11/12/2024 03:04
Suspensão do Prazo
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29/11/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:51
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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18/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:12
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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13/11/2024 11:11
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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13/11/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 15:28
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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11/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:52
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2013
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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