TJSP - 1000730-10.2025.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000730-10.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mariana Silva Belliero - Estudio Mais Abc Clínica Ltda. – Estudiomais Abc -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Fundamento e decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP).
Passo ao mérito.
A parte autora afirma que pactuou dois contratos de prestação de serviços com a requerida, sendo o primeiro no valor de R$ 2.000,00 e o segundo no valor de R$ 6.000,00.
Contudo, a requerente decidiu não prosseguir com os procedimentos e solicitou o cancelamento dos contratos.
Em relação ao primeiro contrato, solicitou a rescisão e o reembolso dos valores referentes aos procedimentos que não haviam sido utilizados, já em relação ao segundo contrato, solicitou a rescisão contratual e reembolso dos valores pagos com base no direito de arrependimento concedido ao consumidor, sendo que nenhuma das solicitações foi atendida pela ré.
Assim, requer a rescisão do 1º contrato pactuado, com a condenação da requerida no pagamento da quantia de R$ 645,05, a título de reembolso referente aos procedimentos não realizados; bem como, a rescisão do 2º contrato pactuado, com o reembolso integral do valor pago, qual seja R$ 6.000,00; e, por fim, requer a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré suscita preliminar de mérito de ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial, bem como, no mérito, alega que, quanto ao primeiro contrato pactuado, a autora realizou sete procedimentos, dentre eles design, bucos, led, limpeza de pele e revitalização, conforme fichas de atendimento juntadas, os quais totalizam o valor de R$ 1.954,95, não havendo o que se falar em reembolso pelos procedimentos não realizados.
Quanto ao segundo contrato, a ré afirma que não houve assinatura e que este não foi colacionado nos autos, não havendo o que se falar em rescisão e pedido de restituição dos valores.
Por primeiro, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré.
Resta configurado o interesse de agir da parte autora, na medida em que restou devidamente comprovado o não cumprimento do contrato pactuado entre as partes, fazendo surgir ao contratante a real expectativa de ser reembolsado pelos valores gastos referentes ao caso em tela.
Ademais, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Observa-se que a parte autora comprova que efetivamente houve a celebração dos contratos de prestação entre as partes (fls. 22/28), bem como, pagamento dos valores alegados.
Quanto ao primeiro contrato pactuado, observa-se que há previsão contratual prevendo a solicitação de rescisão, com o reembolso dos valores referentes aos procedimentos que ainda não tivessem sido realizados (fls. 24 cláusula 6.1).
Assim, em que pese a ré mencione que nada é devido à autora, tendo em vista o fato de que a totalidade dos procedimentos pactuados foram feitos, deixa de anexar qualquer comprovante nos autos.
Os documentos de fls. 171/174 não comprovam pormenorizadamente quais procedimentos foram usufruídos pela autora, sendo este ônus que lhe pertencia.
Ora, a comprovação de que não houve a completa prestação de serviços pela ré é prova diabólica, pois vislumbra-se a impossibilidade de que seja feita a prova de fato negativo.
Assim, cumpria ao réu demonstrar que cumpriu corretamente o contrato, com a realização dos procedimentos pactuados em sua totalidade, conforme disposto no artigo 373, II do Código de Processo Civil, ônus este do qual não se desincumbiu, sendo certo que a ação deverá ser julgada parcialmente procedente, com a determinação de que o réu seja condenado a devolver à autora a importância de R$ 645,05 referentes aos procedimentos que alega não terem sido realizados.
Quanto ao segundo contrato pactuado, ainda não tenha sido efetivamente assinado, resta comprovada a sua pactuação, tendo em vista que há comprovante de pagamento para a ré (fls. 29; 101/106).
Se esta aceitou o pagamento feito pela autora, demonstra-se que houve a formalização contratual, sendo certo asseverar que permanecer com os valores pagos pela autora sem a realização dos procedimentos contratados poderá configurar enriquecimento ilícito da ré.
Dessa forma, tendo em vista que a contratação se deu via whatsapp entre as partes, resta assegurado à autora o direito de arrependimento previsto no Código do Consumidor, restando comprovado que a contratação se deu no dia 02/11/2024 e que o pedido de cancelamento se deu dentro do prazo de sete dias previsto em lei, havendo, portanto, direito subjetivo à rescisão contratual, bem como, à devolução dos valores pagos, tendo em vista, inclusive, que nenhum procedimento foi realizado pela ré, não havendo prejuízo que possa ser imputado a ela.
Contudo, quanto ao pleito de indenização por danos morais, este não merece prosperar, pois os fatos narrados na petição inicial não demonstram ofensa efetiva à honra e verdadeira dor em sua alma.
Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade.
Dessa forma, não restou suficientemente comprovada a existência de danos na esfera íntima do autor, os quais ensejariam a procedência do pedido de indenização por danos morais.
A parte requerente não foi capaz de demonstrar na exordial a extensão do dano que alega ter sofrido, sendo que é certo considerar que o fato mencionado não repercute de forma anormal em sua honra objetiva, podendo ser considerado como mero dissabor proveniente das relações de consumo e descumprimento contratual, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Menciona-se, por derradeiro, que o julgador, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Na lição de Theotônio Negrão: o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio (STJ-1ª T, AI 169.073-SP, rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98 (...) DJU 17.8.98, p. 44).
Nesse sentido: Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos (STJ, AREsp 806271, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 29/03/2017).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito na peça autoral, para o fim de declarar a rescisão contratual dos contratos pactuados, bem como, para CONDENAR a requerida ao pagamento, tão somente, da quantia de R$ 6.645,05 (seis mil seiscentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), a título de devolução do valor pago pelos procedimentos não executados, atualizados desde o desembolso e com juros desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
DO RECURSO.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado.
Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: a.) à taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa; b.) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (nas hipóteses acima sempre observado o valor mínimo de 5 UFESPs).
O recolhimento da soma das parcelas a e b deverá ser feito em guia DARE-SP, cód. 230-6; c.) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. cód. 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; carta precatória guia DARE cód. 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados como Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Comgásjud, Serasajud - guia do F.E.D.T.J. cód. 434-1, dentre outras (Comunicados CG nº 1530/2021 e CG nº 489/2022); d.) Despesas relativas a porte de remessa e retorno são devidas somente para processos físicos (Prov. 2.684/23, art. 3º, parág. único).
Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (F.E.D.T.J., GRD e/ou DARE) com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC.
Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/21, nº 489/22 e nº 374/23.
DO PAGAMENTO.
Efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de MLE em favor da parte credora, manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Fica a parte vencedora ciente de que deverá, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, dar início ao cumprimento de sentença (cód. 156 cumprimento de sentença), sob pena de arquivamento (Comunicado CG n. 1789/17).
P.R.I - ADV: DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB 256887/SP), CAROLINE BRUGNARA AZEVEDO (OAB 249420/RJ) -
25/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 19:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 09:50
Ato ordinatório
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07/05/2025 23:06
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 12:29
Ato ordinatório
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26/03/2025 00:09
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:13
Expedição de Carta.
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11/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
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16/01/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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