TJSP - 1057752-11.2024.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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17/09/2025 12:11
Conclusos para despacho
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10/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057752-11.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eliete Santos Neves - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação acidentária, com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 para condenar o réu ao pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE no valor de 50% do salário de benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB nº 31/708.058.940-2 (DIB: 12/10/2020, p. 44), observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC).
Caso haja pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário em seu homólogo acidentário, desde já deferido, sem qualquer diferença de valores.
O benefício ora concedido deverá ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pela mesma sequela.
O salário de benefício será aquele correspondente ao citado NB nº 31/708.058.940-2 (p. 44).
ABONO ANUAL (Lei 8.213/91, art. 40).
SALÁRIOS PERICIAIS já fixados e reembolso das despesas processuais necessárias e comprovadas corrigidas a partir do desembolso.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: a serem fixados em cumprimento de sentença, consoante artigo 85, §4º, do CPC.
JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Até 8/12/2021, para cálculo dos atrasados, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF, no julgamento do Tema 810 c/c a decisão prolatada pelo STJ, no julgamento do Tema 905, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o INPC, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/21, o pagamento dos atrasados será corrigido consoante o artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, que prevê que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DEFIRO O RECURSO NECESSÁRIO: Há iliquidez na sentença, porquanto se aplica a SÚMULA 490 do STJ.
TÓPICO-SÍNTESE (Comunicado CG 912/07): PROCESSO: 1057752-11.2024.8.26.0053; SEGURADO(a): Eliete Santos Neves; BENEFÍCIO: AUXÍLIO-ACIDENTE (50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO): DIB: 12/10/2020, p. 44, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação.
O salário de benefício será aquele correspondente ao citado NB nº 31/708.058.940-2 (p. 44). - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP) -
28/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:38
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Réplica
-
18/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 14:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:15
Autos no Prazo
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04/07/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
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31/05/2025 03:25
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:56
Ato ordinatório
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03/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:51
Recebida a Petição Inicial
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12/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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01/01/2025 23:42
Suspensão do Prazo
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19/10/2024 04:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 16:43
Recebida a Petição Inicial
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04/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
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03/10/2024 22:41
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 04:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/08/2024 03:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/08/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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