TJSP - 1032961-40.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032961-40.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1040487-29.2023.8.26.0506) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora Online / BACEN JUD - Francielle Caroline de Mello - Banco Bradesco S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, para o fim de determinar o cancelamento da constrição judicial sobre o veículo descrito na inicial determinada no processo nº 1040487-29.2023.8.26.0506, em trâmite perante esta Vara.
Quanto à sucumbência, incide o disposto na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Conforme confessado na inicial, o veículo objeto da demanda ainda estava em nome do antigo proprietário quando do pedido de penhora na ação executiva movida contra ele.
Desse modo, não havia como a parte ré (exequente naquela demanda) ter ciência sobre a alienação do bem ao embargante.
Por tal motivo, tendo em vista que foi a parte embargante que deu causa ao ajuizamento dos presentes embargos, bem como que a parte embargada não ofereceu resistência ao pedido de liberação da constrição, à luz do princípio da causalidade, a parte embargante arcará com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3° do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais para que lá sejam tomadas as medidas cabíveis e o feito tenha prosseguimento.
P.I.C. - ADV: MARCELO CAIO HENRIQUE FARIA DE VERGUEIRO (OAB 376781/SP), LUIS GUSTAVO FABIANO SARAN (OAB 427871/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP) -
27/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:14
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:26
Apensado ao processo
-
11/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 18:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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