TJSP - 0012125-23.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:10
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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28/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012125-23.2025.8.26.0002 (processo principal 1083401-68.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Decio Luiz Assaf - Itaú Unibanco S.A. -
Vistos.
Com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito.
Inexistem custas finais porque não houve fase executória.
Nesse sentido: "Execução Custas Taxas Judiciais Inteligência do art. 4.º, inciso III da Lei Estadual 11.608, de 29/12/2003 Se a parte já recolheu, como no caso, a taxa judiciária, por ocasião da distribuição da ação de execução, na forma do art. 4.º, inciso I , da Lei Estadual 11.608/03, não deve ocorrer, novamente, a incidência do disposto no artigo 4.º, inciso III, da mesma lei, sob pena de ocorrer o fenômeno da "bi-tributação" que é vedado no CTN Não existindo a prática de quaisquer atos executórios, indevida a exigência prevista no artigo 4.º, III da Lei 11608/2003 Recurso provido" (Agravo de Instrumento 0442281-57.2010, Relator Des.
Paulo Hatanaka, j.07.02.2011).
Cópia da presente sentença servirá como mandado para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações efetuados nestes autos, cabendo ao interessado o encaminhamento.
Diante da preclusão lógica, considera-se a data da publicação desta sentença como sendo a data do trânsito em julgado.
Assim, proceda-se as anotações de praxe e arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: NATHAN GUINSBURG CIDADE (OAB 320719/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP) -
27/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:24
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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27/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 06:20
Ato ordinatório
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31/07/2025 06:19
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 10:10
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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11/07/2025 19:58
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:25
Ato ordinatório
-
30/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/05/2025 11:58
Bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:44
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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23/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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