TJSP - 1088883-67.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 12:15
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088883-67.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Chão Administração, Participação e Empreendimentos Ltda -
Vistos.
Da análise da inicial e documentos, verifico a relevância dos fundamentos invocados e o perigo de dano, diante da inconstitucionalidade do valor venal de referência como base de cálculo para o ITBI.
Na verdade, a lei municipal nº 14.256/06, que incluiu os artigos 7-A e 7-B da lei municipal nº 11.154/91, estabeleceu novo conceito de valor venal, em total afronta ao artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), valendo-se de parâmetros diferenciados, contrariando a segurança jurídica e a legalidade.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 7-A e 7-B, da referida lei.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1113, de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Assim, afastados por completo o "valor venal de referência" e o valor do IPTU como base de cálculo para o ITBI, de acordo com o C.
STJ, deve ser considerado o valor da transação, ainda que menor em relação ao valor do IPTU.
Quanto ao momento do fato gerador, procedem as alegações, pois somente ocorre com o registro do título aquisitivo junto ao cartório de imóveis.
A partir do registro é que incide o ITBI, motivo pelo qual não há que se falar na incidência de juros de mora e multa.
A atualização monetária é devida, pois é mera correção da moeda e não implica punição.
Neste contexto, no tocante ao imóvel indicado na inicial, DEFIRO a liminar para reconhecer como (1) base de cálculo do ITBI o valor da transação e (2) o ato de registro da transmissão do bem como momento de incidência tributária, e, em consequência, afastar o valor venal de referência e os encargos moratórios (multa e juros de mora), como postulado.
Notifique-se a autoridade coatora, para informações em 10 dias, e cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Oportunamente, ao Ministério Público.
Servirá a presente como mandado/ofício, que poderá ser protocolada pelo advogado da impetrante junto aos Cartórios Extrajudiciais, para cumprimento da liminar.
Intime-se. - ADV: NATALIA SANTIANNI SOBRAL (OAB 276655/SP) -
02/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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