TJSP - 0000760-77.2025.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000760-77.2025.8.26.0452 (apensado ao processo 1003064-66.2024.8.26.0452) (processo principal 1003064-66.2024.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Caio Canela de Lima Dias - CPFL Jaguari de Energia S.A. - Assentes tais premissas,ACOLHO a impugnaçãopara reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 23,87 (vinte e três reais e oitenta e sete centavos).
Como ato contínuo, compulsando os autos, verifica-se que a parte Executada providenciou o pagamento da integralidade do débito aqui discutido, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Nessa conformidade, JULGO EXTINTO a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, CPC.
Intime-se a parte Exequente para que colacione aos autos formulário de MLE para o levantamento do importe de R$ 2.526,35 (dois mil e quinhentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), sem prejuízo à incidência dos consectários legais pertinentes.
Intime-se a parte Executada para que colacione aos autos formulário de MLE para o levantamento saldo remanescente.
Com a juntada dos documentos pertinentes, expeçam-se mandados de levantamento em favor das partes.
Ainda, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Tendo em vista que o proveito econômico obtido (R$ 23,87) resulta em verba honorária irrisória se fixada em percentual, arbitro os honorários, por apreciação equitativa, no valor deR$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85,§ 8º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da Exequente, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a ser apreciado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: LAIS DE FREITAS TALAIA (OAB 492170/SP), LAIS REGINA RODRIGUES (OAB 466214/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP) -
03/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:11
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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03/09/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
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11/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:56
Recebida a Petição Inicial
-
24/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:23
Apensado ao processo
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23/06/2025 15:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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