TJSP - 1019230-14.2024.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019230-14.2024.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Sonia Maria Garcia -
Vistos.
Torne-se sem efeito a peça de fls. 69/96, vez que em duplicidade com as de fls. 97/124.
Nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil, a oposição à execução deve ser feita por meio de embargos, distribuídos por dependência aos autos da ação executiva, o que deve ser feito pela própria parte.
Fls. 97/124: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovação de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal, bem como que eventual alegação de inexistência de conta bancária deverá ser acompanhada de certidão negativa de relacionamento bancário, emitida pelo BACEN ou, alternativamente, relatório de contas e relacionamentos bancários (Registrato/BACEN).
Conforme o caso, a afirmação de inexistência e/ou desconhecimento de vínculo bancário apontado no relatório deverá ser acompanhada de declaração da instituição financeira, corroborando o dito pelas partes. 4.
Manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 5.
Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, intime-se o autor/exequente, por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC).
Int. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP) -
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 21:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 20:38
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 14:38
Recebida a Petição Inicial
-
11/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021414-43.2014.8.26.0100
Edison Sergio de Abreu
Mario Rappa Administracao de Bens LTDA
Advogado: Dulce Helena Taveira Vilela
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2019 16:01
Processo nº 1021414-43.2014.8.26.0100
Edison Sergio de Abreu
Mario Rappa Administracao de Bens LTDA
Advogado: Persio Redorat Egea
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2020 13:00
Processo nº 0004567-42.2005.8.26.0053
Luana Miranda Cardoso de Araujo
Caixa Beneficente da Policia Militar do ...
Advogado: Wilson Luis de Sousa Foz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2005 09:35
Processo nº 0001595-11.2025.8.26.0664
Gabriel Barbosa Santos
Diego Henrique Neca de Oliveira
Advogado: Mariane Caldorin Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 13:28
Processo nº 1021692-09.2022.8.26.0506
Ana Paula Puga Barbosa
Jose Alfredo Villa Lobos Saretta Neto
Advogado: Leonardo Afonso Pontes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2022 22:16