TJSP - 0008737-02.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008737-02.2025.8.26.0071 (processo principal 1013113-48.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Terra Brasilis Residencial Ipanema - Eriksen Gomes Mensato - Nos termos da Lei Estadual 11.608/03, alterada pela Lei n° 17.785, de 03 de outubro de 2023, e do Comunicado Conjunto nº 951/2023, é devida taxa judiciária no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração de cumprimento de sentença provisório ou definitivo (art. 4º, IV, Lei 11.608/03 e itens 6 e 7, Comunicado Conjunto nº 951/2023), sendo os valores mínimos equivalentes a 5 (cinco) UFESPs.
No caso de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial.
Deverá o exequente, ainda, proceder à inclusão da referida taxa no demonstrativo de débito, conforme determinação do art. 4º, §13º da Lei 11.608/03.
Assim, ao exequente para recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do incidente.
Int. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG), FELIPE PERPETUO SERINOLLI (OAB 376020/SP) -
25/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000396-64.2023.8.26.0515
Osvaldo Brito dos Santos
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Mario Antonio Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2023 02:25
Processo nº 1006984-71.2022.8.26.0176
Imoplan H. Empreendimentos Imobiliarios ...
Marina Ana da Silva
Advogado: Maria Cristina de Oliveira Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2022 09:30
Processo nº 0003594-34.2025.8.26.0038
Felipe Queiroz Pinto de Campos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Camila Ramos Pinheiro Simao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 18:47
Processo nº 0003934-79.2025.8.26.0554
Alpheu Avelar
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Vanessa Porto Ribeiro Postumo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2017 12:04
Processo nº 1030023-35.2024.8.26.0562
Maria Mercedes Prado Lebrao Graciotto
Advogado: Thiago Pimentel Fogaca Jose
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2024 18:41