TJSP - 1537096-93.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 01:38 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Processo 1537096-93.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Maria Elena C Costa Neves Rctc Cnpj -
 
 Vistos.
 
 Diante da notícia de falecimento, suspendo o curso do processo pelo prazo de 180 dias, na forma do Art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
 
 No prazo, a exequente deverá comprovar documentalmente a data do óbito e se a partilha já foi homologada, para que se delimite a responsabilidade do espólio, da administração da herança ou a responsabilidade dos herdeiros, a teor do Art. 131, II e III, do Código Tributário Nacional e Art.1.797 e 1.997, do Código Civil.
 
 Para o caso de prosseguimento em face do espólio: O espólio responde somente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, conforme Art. 131, III, do Código Tributário Nacional.
 
 Por sua vez, o Art.75, VII, do Código de Processo Civil dispõe que o espólio será representado pelo inventariante.
 
 Assim, a citação não pode ser feita sem as cautelas necessárias, com o simples envio da carta com aviso de recepção ao endereço do executado falecido, uma vez que não se sabe sequer se alguém vai recebê-la ou se quem o fará terá capacidade de representação.
 
 Portanto, muito embora a qualificação do inventariante não esteja incluída no rol de requisitos do Art. 6º, da Lei 6.830/80, em se tratando de parte que carece de representação, a citação deve ser corretamente direcionada ao endereço do representante legal.
 
 Isto porque, à citação se seguirá a penhora, com consequências gravosas para o espólio executado, de modo que os atos judiciais precedentes devem ser formalizados com total segurança, evitando-se, inclusive, eventual decretação da nulidade em desfavor da própria credora.
 
 Necessária, portanto, a comprovação documental da existência da ação de inventário/arrolamento, do exercício da inventariança e a qualificação da pessoa indicada.
 
 Para o caso de prosseguimento em face dos herdeiros: De acordo com o Art. 1.997, do Código Civil, feita a partilha os herdeiros respondem cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança.
 
 Assim, no caso da partilha já ter sido homologada, a execução deverá avançar em face dos herdeiros que deverão ser habilitados pela credora que deverá comprovar documentalmente quem são, a proporção do legado de cada um, bem como sua qualificação.
 
 No mais, advirto a credora que não será admitida a substituição processual em face de herdeiros ou sucessores genericamente indicados e sem a devida qualificação e que todas as ocorrências deverão ser comprovadas documentalmente, bem como de que, até o compromisso do inventariante, a administração da herança será feita de acordo com o Art.1.797, do Código Civil, sendo também imprescindível a comprovação documental neste caso.
 
 Ressalto que não se aplica a hipótese de suspensão prevista no Artigo 40, da Lei 6.830/80, uma vez que o dispositivo legal diz respeito à ausência de localização do executado ou de seu patrimônio.
 
 No caso concreto, a suspensão deferida fundamenta-se no Código de Processo Civil, que trata especificamente da suspensão para o caso de falecimento da parte, de modo a permitir à exequente tomar as medidas necessárias ao prosseguimento da execução.
 
 Finalmente, advirto a credora que os dispositivos legais citados tem caráter peremptório e que todas as diligências lhe competem única e exclusivamente, não podendo ser imputadas ao Juízo, de modo que, verificado o descumprimento de qualquer das premissas acima ou no caso de inércia, o feito será extinto.
 
 Desde logo, indefiro eventual pedido de abertura de vista posterior porque o impulso processual não é absoluto, cabendo exclusivamente à exequente o controle do prazo, ônus que não pode ser imputado à já assoberbada máquina judiciária.
 
 Portanto, decorrido o prazo de 180 dias, tornem-me os autos conclusos.
 
 Int. - ADV: FRANCISCO JOAO ANDRADE (OAB 62955/SP), RAFAEL DA COSTA ANDRADE (OAB 278996/SP), FERNANDA CHAVES ANDRADE (OAB 441159/SP)
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                                            02/09/2025 17:04 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            02/09/2025 16:16 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2025 16:15 Processo Suspenso por 6 meses 
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                                            02/09/2025 12:41 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2024 14:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/10/2024 00:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/10/2024 22:02 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            07/10/2024 00:05 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            04/10/2024 14:36 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2024 14:34 Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial 
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                                            04/10/2024 12:37 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2024 12:02 Apensado ao processo 
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                                            25/07/2023 06:03 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            13/07/2023 13:41 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2023 13:40 Expedição de Carta. 
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                                            13/07/2023 13:39 Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR 
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                                            05/07/2023 19:44 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2023 22:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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