TJSP - 1004062-95.2025.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004062-95.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Waldomiro Filagi -
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente para o julgamento do feito.
Com efeito, a Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe em seu artigo 2º: Art. 2 - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) Parágrafo quarto - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo dispôs, por sua vez, através do Provimento 1.768/2010, artigo 2º, inciso II, b: Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: (...) II- nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública: a) As Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; b) As Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública (grifo meu).
Logo, tratando-se de competência absoluta e inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Jaboticabal, a competência para processar e julgar a presente causa é do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaboticabal.
Por fim, registro que à hipótese dos autos não se aplica o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, que trata da delegação de competência Federal para a Justiça Estadual.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, determinando, após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, com as cautelas e anotações necessárias, inclusive no Distribuidor, a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaboticabal.
Caso sobrevenha petição renunciando à eventual prazo recursal, o que fica desde já deferido, autorizo a remessa imediata, sem necessidade de se aguardar o aludido prazo.
Intime-se. - ADV: JACQUELINE POLACHINI BATISTA (OAB 376682/SP) -
08/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:36
Declarada incompetência
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08/09/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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