TJSP - 1043954-45.2025.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 09:35
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043954-45.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Aparecido do Nascimento Me -
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por PAULO APARECIDO DO NASCIMENTO ME em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL.
A parte autora alega ter sido surpreendida com cobrança no valor de R$ 1.176,72 referente ao consumo de energia elétrica no mês de dezembro de 2024, muito superior à média histórica de consumo do imóvel, que não ultrapassa 200kWh.
Sustenta que, antes do vencimento da fatura, protocolou reclamações administrativas, culminando na revisão do valor pela própria concessionária, que reconheceu o erro e emitiu nova fatura no valor de R$ 155,37, devidamente paga.
Apesar disso, a ré promoveu o protesto do título e encaminhou comunicação de possível inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Requer, liminarmente, o cancelamento do protesto e da inscrição, alegando inexigibilidade do débito, falha na prestação do serviço e dano moral presumido. É o relatório do essencial.
Decido.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito decorre do reconhecimento, pela própria ré, da improcedência da cobrança original, com substituição por valor inferior, já quitado.
O perigo de dano de difícil reparação está caracterizado diante da manutenção indevida do protesto de título fundado em débito revisto e inexistente, o que compromete a regularidade da situação creditícia do autor, pessoa jurídica de pequeno porte.
Entretanto, no que tange à suposta inscrição em órgãos de proteção ao crédito, não há, até o momento, comprovação documental de que tal inscrição tenha efetivamente ocorrido.
Consta dos autos apenas comunicação genérica de possível inclusão, sem certidão ou print extraído diretamente de sistema de negativação que ateste a efetivação da restrição.
Assim, à míngua de prova inequívoca, indefere-se, por ora, o pedido de exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a serventia oficie diretamente ao Cartório de Protesto competente para que proceda à baixa/cancelamento do protesto referente ao título no valor de R$ 1.176,72, vinculado ao consumo de energia do mês de dezembro de 2024, vencido em 13/01/2025, objeto de revisão e quitação pelo autor, no valor de R$ 155,37, conforme documentos constantes nos autos.
A intimação da ré servirá também como citação, para que apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
A citação deverá ser realizada por carta com AR, no endereço informado na inicial.
Expeça-se o necessário com urgência.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO ASSINADA COMO OFÍCIO, CARTA AR E MANDADO. - ADV: ANDRE LUIZ LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 228986/SP) -
08/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:31
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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