TJSP - 1537095-11.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1537095-11.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Maria Elena C Costa Neves Rctc Cnpj -
Vistos.
Diante da notícia de falecimento, suspendo o curso do processo pelo prazo de 180 dias, na forma do Art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
No prazo, a exequente deverá comprovar documentalmente a data do óbito e se a partilha já foi homologada, para que se delimite a responsabilidade do espólio, da administração da herança ou a responsabilidade dos herdeiros, a teor do Art. 131, II e III, do Código Tributário Nacional e Art.1.797 e 1.997, do Código Civil.
Para o caso de prosseguimento em face do espólio: O espólio responde somente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, conforme Art. 131, III, do Código Tributário Nacional.
Por sua vez, o Art.75, VII, do Código de Processo Civil dispõe que o espólio será representado pelo inventariante.
Assim, a citação não pode ser feita sem as cautelas necessárias, com o simples envio da carta com aviso de recepção ao endereço do executado falecido, uma vez que não se sabe sequer se alguém vai recebê-la ou se quem o fará terá capacidade de representação.
Portanto, muito embora a qualificação do inventariante não esteja incluída no rol de requisitos do Art. 6º, da Lei 6.830/80, em se tratando de parte que carece de representação, a citação deve ser corretamente direcionada ao endereço do representante legal.
Isto porque, à citação se seguirá a penhora, com consequências gravosas para o espólio executado, de modo que os atos judiciais precedentes devem ser formalizados com total segurança, evitando-se, inclusive, eventual decretação da nulidade em desfavor da própria credora.
Necessária, portanto, a comprovação documental da existência da ação de inventário/arrolamento, do exercício da inventariança e a qualificação da pessoa indicada.
Para o caso de prosseguimento em face dos herdeiros: De acordo com o Art. 1.997, do Código Civil, feita a partilha os herdeiros respondem cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança.
Assim, no caso da partilha já ter sido homologada, a execução deverá avançar em face dos herdeiros que deverão ser habilitados pela credora que deverá comprovar documentalmente quem são, a proporção do legado de cada um, bem como sua qualificação.
No mais, advirto a credora que não será admitida a substituição processual em face de herdeiros ou sucessores genericamente indicados e sem a devida qualificação e que todas as ocorrências deverão ser comprovadas documentalmente, bem como de que, até o compromisso do inventariante, a administração da herança será feita de acordo com o Art.1.797, do Código Civil, sendo também imprescindível a comprovação documental neste caso.
Ressalto que não se aplica a hipótese de suspensão prevista no Artigo 40, da Lei 6.830/80, uma vez que o dispositivo legal diz respeito à ausência de localização do executado ou de seu patrimônio.
No caso concreto, a suspensão deferida fundamenta-se no Código de Processo Civil, que trata especificamente da suspensão para o caso de falecimento da parte, de modo a permitir à exequente tomar as medidas necessárias ao prosseguimento da execução.
Finalmente, advirto a credora que os dispositivos legais citados tem caráter peremptório e que todas as diligências lhe competem única e exclusivamente, não podendo ser imputadas ao Juízo, de modo que, verificado o descumprimento de qualquer das premissas acima ou no caso de inércia, o feito será extinto.
Desde logo, indefiro eventual pedido de abertura de vista posterior porque o impulso processual não é absoluto, cabendo exclusivamente à exequente o controle do prazo, ônus que não pode ser imputado à já assoberbada máquina judiciária.
Portanto, decorrido o prazo de 180 dias, tornem-me os autos conclusos.
Int.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. - ADV: FRANCISCO JOAO ANDRADE (OAB 62955/SP), FERNANDA CHAVES ANDRADE (OAB 441159/SP), RAFAEL DA COSTA ANDRADE (OAB 278996/SP) -
02/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:55
Processo Suspenso por 6 meses
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18/10/2024 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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04/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:17
Apensado ao processo
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02/08/2023 06:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2023 22:17
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 22:17
Expedição de Carta.
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20/07/2023 22:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/07/2023 10:53
Conclusos para decisão
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05/06/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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