TJSP - 1000203-19.2025.8.26.0082
1ª instância - 01 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000203-19.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Terezinha de Jesus Nunes - Banco BMG S/A -
Vistos.
Passa-se a sanear e organizar o processo. 1.
Questões Processuais Pendentes Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça.
O benefício foi concedido à parte autora na decisão inicial (fls. 183/184), uma vez que demonstrou sua hipossuficiência econômica por meio da declaração de pobreza e dos extratos de seu benefício previdenciário.
O ônus da prova para afastar a presunção de hipossuficiência caberia à parte ré, que deveria provar a existência de modificação nas condições da parte autora, o que, à evidência, não ocorreu.
Assim, os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser mantidos.
Afasta-se a prejudicial de mérito de prescrição.
O réu sustenta a aplicação do prazo trienal para enriquecimento sem causa.
Contudo, tratando-se de pretensão fundada na ausência de contratação válida e nos consequentes descontos indevidos em benefício previdenciário, ou seja, em decorrência de alegado defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício.
Considerando que os descontos são contínuos e que a ação foi ajuizada em janeiro de 2025, não há que se falar em prescrição da pretensão.
Rejeita-se, por fim, a alegação de decadência.
A parte ré invoca o prazo de quatro anos para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (erro).
Todavia, a causa de pedir, especialmente após a réplica, fundamenta-se na falsidade da assinatura, o que torna o negócio jurídico inexistente, e não meramente anulável.
Atos inexistentes não se convalidam pelo decurso do tempo e, portanto, não se sujeitam a prazo decadencial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declara-se o feito saneado. 2.
Delimitação da Controvérsia e Atividade Probatória A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a requerida é fornecedora de serviços e, como instituição bancária, nos termos da Súmula nº 297 do C.
STJ, a ela é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Fixa-se como ponto fático controvertido a autenticidade da assinatura atribuída à autora no "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" juntado às fls. 191/192.
Quanto ao ônus da prova, a controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica entre as partes, tendo em vista que a parte autora não reconhece sua assinatura no contrato apresentado.
A rigor, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de impugnação de autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Ademais, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061, firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade".
Adicionalmente, no presente caso, a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira ré são evidentes, justificando a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC e da tese firmada no Tema 1061 do C.
STJ, cabendo à parte ré a comprovação da autenticidade da assinatura impugnada.
Nesse sentido, manifeste-se a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir para se desincumbir de seu ônus, notadamente se requer a produção de prova pericial grafotécnica, justificando sua pertinência.
Após, abra-se vista à parte autora para manifestação, por igual prazo, tornando os autos conclusos em seguida.
Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 338232/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP) -
02/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Réplica
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15/02/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/02/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 19:18
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 19:18
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:08
Classe retificada de 12154 para 7
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22/01/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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