TJSP - 1007779-55.2023.8.26.0269
1ª instância - 03 Civel de Itapetininga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/10/2024 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 16:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 16:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 16:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 16:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 16:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 16:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 16:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 16:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 16:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2024 15:30
Juntada de Ofício
-
07/10/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 12:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/05/2024 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
10/05/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
10/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 20:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/03/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 13:07
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 19:21
Juntada de Petição de Réplica
-
16/12/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
02/12/2023 00:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 19:43
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 18:34
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Laura Medeiros Fortes (OAB 415832/SP), Giovanna Vieira Inacio (OAB 457080/SP) Processo 1007779-55.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emilia Cassia Parro - Págs.184/185: Acolho como emenda à inicial, anote-se.
Defiro a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do CPC.
Anote-se.
Deixo de designar audiência, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II do CPC.
No mais, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino, desde já, a realização de prova pericial médica, para tanto, nos termos da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio o médico LUIZ GUILHERME LEGASPE MOUCACHEN CPF: *02.***.*30-46.
Proceda a serventia ao cadastramento do perito como terceiro vinculado ao processo e intime-o para designar data para realização da perícia necessária, através de "e-mail".
Designada a data, intime-se a parte autora pessoalmente para comparecimento, consignando-se que deverá apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam interessar à perícia, sob pena de preclusão da prova.
Deverá o Sr.
Perito comunicar este Juízo em caso de não comparecimento da parte na data agendada, não procedendo ao reagendamento sem prévia determinação.
Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico, no prazo legal, ficando, desde já autorizada a geração de senha de acesso a tal profissional.
Fixo como pontos controvertidos: 1- Há incapacidade para o trabalho?; 2- A incapacidade é total ou parcial?; 3- A incapacidade é permanente ou não?; 4- Sendo temporária, qual a previsão do prazo para o restabelecimento da capacidade?; 5- Tendo em vista a idade e o nível educacional, o(a) requerente tem condições de exercer outras funções?; 6- A parte autora sofreu acidente de trabalho que a deixou com sequelas permanentes, as quais reduzem sua capacidade laboral (nexo causal)? 7- Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade?.
Deverá o Sr.
Perito, também, responder aos quesitos formulados pela parte autora, constantes da petição inicial e ainda, aqueles requeridos pelo INSS previstos no Anexo da Recomendação Conjunta acima mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado (a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Desde já arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014, do CJF, eis que se trata de perícia realizada por médico, o qual utiliza-se de seu consultório para atendimento da parte, deixando suas atividades privadas para colaborar com o Poder Judiciário.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da realização da perícia.
Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais; (b) intime-se a autora para que no prazo de quinze dias se manifeste sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverá, se o caso, providenciar a apresentação de seu parecer técnico; (c) nos termos do art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, na hipótese de a conclusão do exame médico-pericial ser divergente do laudo administrativo, com a constatação de eventual incapacidade, CITE-SE e INTIME-SE a autarquia para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, e para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca do laudo apresentado.
Esta decisão serve como mandado.
Intime-se -
28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 06:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029253-44.2022.8.26.0196
Edna Facirolli Ribeiro
Banco Bmg S/A.
Advogado: Felipe Cintra de Paula
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2023 12:56
Processo nº 1041110-82.2020.8.26.0576
Banco Bmg S/A.
Jose Luis Mendonca
Advogado: Roberto Valerio de Jesus
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2022 17:28
Processo nº 1502723-02.2019.8.26.0664
Municipio de Votuporanga
Talis Jonatas Gomes - ME
Advogado: Gilmar da Silva Francelino
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2023 10:24
Processo nº 1502723-02.2019.8.26.0664
Municipio de Votuporanga
Talis Jonatas Gomes - ME
Advogado: Douglas Teodoro Fontes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2019 09:04
Processo nº 0001596-97.2023.8.26.0168
Caixa Economica Federal - Cef
Andre Paduan Mercearia
Advogado: Felipe Santos Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2023 15:06