TJSP - 1001736-71.2023.8.26.0150
1ª instância - Foro de Cosmopolis_2ª Vara Judicial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/03/2024 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 14:43
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
08/03/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
26/11/2023 04:04
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
08/10/2023 20:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 05:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vania Antunes de Santana (OAB 217806/SP) Processo 1001736-71.2023.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eloi João de Sousa -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:19
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 14:19
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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