TJSP - 1002312-23.2025.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002312-23.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Milton Ribeiro da Silva - Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 49-51, e modificada pelo v.
Acórdão de fls. 240-246, determinando que a ré se abstenha de efetuar quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor com base no contrato nº 1520205873, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto mensal indevido, limitada a R$ 10.000,00.
B) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo nº 1520205873 e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos a ele relacionados.
C) CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores indevidamente descontados, os quais deverão ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, autorizada a compensação do valor de R$ 1.259,84 comprovadamente creditado na conta do autor.
O valor final da condenação a este título perfaz R$ 3.830,32 (três mil, oitocentos e trinta reais e trinta e dois centavos), resultante do seguinte cálculo: [(R$ 3.175,00) - (R$ 1.259,84)] x 2.
Sobre o valor da condenação por danos materiais incidirão os consectários legais.
D) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os índices aplicáveis no cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deverão observar os seguintes parâmetros: I - até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme orientação jurisprudencial até então dominante no âmbito do TJ/SP; II - a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) o IPCA-IBGE, enquanto houver a incidência apenas de correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Para os danos materiais (item C), o valor deverá ser atualizado aplicando-se a taxa SELIC desde a data de cada desembolso indevido (evento danoso), conforme o item II, "c" acima.
Para os danos morais (item D), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE (conforme item II, "b" acima), a contar do primeiro desconto indevido (evento danoso - Súmula 54, STJ) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC (conforme item II, "c" acima), que já engloba juros e correção.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), GUSTAVO CARVALHO DE ASSIS (OAB 364119/SP) -
04/09/2025 18:57
Juntada de Petição de Alegações finais
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28/08/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 22:07
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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24/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:25
Expedição de Carta.
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28/03/2025 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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